Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.079, de 20 de outubro de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 1650, de 2019, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Gilberto, Dr. Marcos Paulo e Vera Lins.
LEI Nº 7.079, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021.
Determina que todas as praças e parques públicos a serem construídos, ou que sofrerem reformas, deverão ter áreas para socialização de cães.
Autores: Vereadores Dr. Gilberto, Dr. Marcos Paulo e Vera Lins.
Art. 1º Fica determinado que todas as praças e parques públicos a serem construídos, ou que sofrerem reformas, deverão ter áreas para socialização de cães.
Art. 2º É proibida a entrada e a permanência no espaço reservado em praças e parques públicos de animais:
I - mordedores viciosos;
II - perigosos;
III - no período do cio;
IV - portadores de moléstias infectocontagiosas;
V - desacompanhados de seus donos.
Art. 3º Os donos deverão manter os locais limpos de dejetos orgânicos e inorgânicos, e responderão solidariamente por todo e qualquer ato do cão.
Art. 4º As dimensões e o material que os constituirão serão determinados pelo Poder Executivo de acordo com as dimensões das praças e parques a serem construídos ou sofrendo reformas.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2021.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/21/2021