Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5718/2014 Data da Lei 03/31/2014


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.718, de 31 de março de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 117, de 2013, de autoria do Senhor Vereador Cesar Maia.


LEI Nº 5.718, DE 31 DE MARÇO DE 2014


Art. 1º A Cidade das Artes terá vinte por cento do tempo de ocupação das suas salas de aula reservados para utilização por alunos da rede municipal de ensino, visando o aprendizado.

Art. 2º A Cidade das Artes terá vinte por cento do tempo de ocupação das suas salas de concerto reservados para o programa Concertos para a Juventude e outros programas semelhantes que visem familiarizar crianças e jovens com a música clássica e/ou erudita.


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 31 de março de 2014


Vereador JORGE FELIPPE

Presidente


Representação de Inconstitucionalidade(RI) nº 145/2016

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº 117/2013 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CESAR MAIA
Data de publicação DCM 04/01/2014 Página DCM 8
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 04/28/2014 Página DO 8

Observações:


Forma de Vigência Promulgada




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