Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 9.072, de 7 de outubro de 2025, oriunda do Projeto de Lei nº 18, de 2025, de autoria do Senhor Vereador Átila Nunes.
LEI Nº 9.072, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025.
Art. 1º Fica declarado o Quiosque da Cigana como patrimônio cultural imaterial do Município, em reconhecimento à sua relevância na preservação e difusão da cultura cigana, promovendo a valorização de suas tradições e a inclusão social.
Parágrafo único. O reconhecimento abrange todas as manifestações culturais promovidas pelo espaço, incluindo música, dança, encontros de cartomantes, palestras, e demais atividades que contribuem para a divulgação e fortalecimento da cultura cigana no Município.
Art. 2º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, especialmente aqueles responsáveis pela política cultural, poderá:
I - inventariar, registrar e incentivar a preservação das manifestações culturais promovidas pelo local, garantindo sua continuidade;
II - desenvolver e implementar políticas públicas voltadas à proteção e promoção do espaço, incluindo campanhas educativas e culturais;
III - buscar parcerias com instituições públicas e privadas para avaliar a viabilidade de apoio à realização de eventos e melhorias na infraestrutura do quiosque, considerando as possibilidades técnicas e orçamentárias;
IV - fomentar a criação de espaços de memória e centros de referência cultural para documentar as práticas culturais e históricas do povo cigano no Município;
V - promover a integração do Quiosque da Cigana com outras iniciativas culturais do Município, estimulando o diálogo intercultural e a troca de saberes.
Art. 3º Para concretizar os efeitos desta Lei, o Poder Executivo realizará seu registro nos livros próprios do órgão competente.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, objetivando sua melhor aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 7 de outubro de 2025.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/08/2025