Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 7670/2022 Data da Lei 11/22/2022


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LEI Nº 7.670, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art.1º Ficam estabelecidas as condições necessárias para a reabilitação social das pessoas com deficiência visual, visando à prevenção, à recuperação e reintegração à vida social, bem como a promoção, proteção e garantia do exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, para efeito do art. 380 da Lei Orgânica do Município.

Art. 2º O atendimento a que se refere o art.1º desta Lei deverá necessariamente observar as seguintes áreas:

I - orientação e mobilidade;

II - Atividade de Vida Autônoma (AVA);

III - atendimento psicossocial; e

IV - atendimento oftalmológico.

Art. 3º Para o atendimento do disposto nesta Lei o Poder Executivo poderá estabelecer convênios com entidades, instituições e organizações sociais sem fins lucrativos que atuem diretamente no apoio e assistência às pessoas com deficiência visual, e que apresentem comprovada experiência na área.

§ 1º Tanto para os casos de oferta direta pelo Poder Executivo, quanto para os casos de oferta por entidades conveniadas, o atendimento previsto no art. 2º desta Lei observará obrigatoriamente todos os requisitos de qualificação profissional estabelecidos pela legislação vigente.

§ 2º A celebração de convênios poderá prever serviços complementares àqueles estabelecidos no art. 2º desta Lei, tais como a qualificação técnico-profissional de pessoal, o desenvolvimento educacional mediante aprendizagem do sistema Braille, entre outros, sendo que em qualquer caso esta oferta não substituirá, sob hipótese alguma, as obrigações que couberem ao Poder Público.

Art. 4º O atendimento do disposto nesta Lei não impede a oferta, por parte do Poder Executivo, de outros serviços complementares, através de sua rede de proteção social, que colaborem para o aprimoramento e cumprimento dos objetivos desta Lei.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO PAES



Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 463/2013 Mensagem nº
Autoria VEREADORA LAURA CARNEIRO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR PAULO PINHEIRO
Data de publicação DCM 11/23/2022 Página DCM 7/8
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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