Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.959, de 16 de setembro de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 719 de 2014, de autoria do Senhor Vereador Dr. João Ricardo.
LEI Nº 5.959, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015
Dispõe sobre o agendamento e a realização de mamografia nas unidades de saúde da Prefeitura.
Art. 1º Esta Lei disciplina o agendamento e a realização de exame preventivo de câncer de mama através de mamografia nas unidades de saúde da Prefeitura.
Parágrafo único. A mamografia, de caráter preventivo, destina-se a mulheres na faixa de idade entre quarenta anos e sessenta e nove anos, devendo ser realizada a cada dois anos.
Art. 2º O exame preventivo de câncer de mama através de mamografia será agendado e realizado pelas unidades municipais de saúde sem necessidade de prévio encaminhamento médico.
Art. 3º O agendamento poderá ser realizado no mês de aniversário da mulher ou nos meses subsequentes, em anos pares ou ímpares, respectivamente de acordo com o ano de nascimento.
§ 1º As mulheres que há mais de dois anos não realizam mamografia preventiva poderão agendar o exame no mês de nascimento, sem obedecer à correlação de ano par ou ímpar com o respectivo ano de nascimento.
§ 2º Nos primeiros doze meses de implantação deste sistema, poderão agendar o exame as mulheres com aniversário nos meses anteriores ao seu início.
Art. 4º Em qualquer época, depois de iniciado o sistema, as mulheres que ainda não aderiram ao sistema poderão iniciar sua participação quando então serão feitos os registros e a programação para acompanhamento do programa de prevenção.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2015.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 109/2016
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/17/2015
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |