Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.106, de 10 de outubro de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 1683-A, de 2022, de autoria dos Senhores Vereadores Marcelo Arar, Pedro Duarte e Teresa Bergher.
LEI Nº 8.106, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023.
Considera de interesse cultural, social e turístico para o Município o evento Carioquíssima e dá outras providências.
Autores: Vereadores Marcelo Arar, Pedro Duarte e Teresa Bergher.
Art. 1º Fica considerado de interesse cultural, social e turístico para o Município o evento denominado Carioquíssima.
Art. 2º Poderá realizar atividades recreativas musicais e culturais que impliquem a promoção e venda de seus produtos, respeitada a legislação específica em vigor, bem como a promoção de campanhas de interesse social.
Art. 3º A empresa organizadora do evento franqueará à Prefeitura todos os dados que a Administração Municipal julgar necessário conhecer.
Art. 4º No interesse do Município, o evento Carioquíssima deverá ter sua divulgação inserida em materiais de propaganda turística da Cidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2023.
Vereador CARLO CAIADO
Prseidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/11/2023