Texto da Lei
LEI Nº 6.315 DE 5 DE JANEIRO DE 2018.
Define as funções do magistério exercidas no âmbito das unidades escolares que integram a Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As funções de magistério a que se reporta o § 2º do art. 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, abrangem, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, as situações definidas por esta Lei.
Art. 2º São funções de magistério aquelas exercidas nas unidades escolares que integram a Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino da Cidade do Rio de Janeiro, por profissionais:
I – que estejam em regência de turma, compreendendo neste caso os ocupantes dos seguintes cargos de provimento efetivo:
a) Professor I;
b) Professor II;
c) Professor de Educação InfantiI;
d) Professor de Ensino Fundamental;
e) Professor Adjunto de Educação Infantil; (Incluído pela LEI Nº 6.806, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2020.)
f) Agente de Educação Infantil." (NR) (Incluído pela LEI Nº 6.806, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2020.) REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE Nº 14/2022
II – ocupantes do cargo de provimento efetivo de Especialista de Educação; (Revogado pela LEI Nº 6.806, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2020.)
III – professores ou especialistas de educação ocupantes do Cargo Comissionado de Diretor IV;
III - professores ocupantes do Cargo Comissionado de Diretor IV; (NR) (Alterado pela LEI Nº 6.806, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2020.)
IV – professores ou especialistas de educação ocupantes da Função Gratificada de Diretor Adjunto;
IV - professores ocupantes da Função Gratificada de Diretor Adjunto; (NR) (Alterado pela LEI Nº 6.806, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2020.)
V – professores ou especialistas de educação ocupantes da Função Gratificada de Coordenador Pedagógico;
V - professores ocupantes da Função Gratificada de Coordenador Pedagógico; (NR) (Alterado pela LEI Nº 6.806, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2020.)
VI – ocupantes do cargo de provimento efetivo de professor, dentre os elencados no inciso I deste artigo, quando da atuação exclusiva em Unidade Escolar como professor de apoio à direção;
VII – ocupantes do cargo de provimento efetivo de professor, dentre os elencados no inciso I deste artigo, que atuem como professor regente:
a) de sala de leitura;
b) de sala de recursos multifuncionais;
c) articulador;
VIII - ocupantes do cargo de provimento efetivo de professor, dentre os elencados no inciso I deste artigo, quando da atuação exclusiva na unidade escolar em atividades de apoio à equipe de Direção e aos profissionais docentes com vista à articulação do Projeto Político Pedagógico:
a) professor de apoio na área de Educação Infantil;
b) professor de apoio na área do Ensino Fundamental;
c) professor de apoio na área da Educação de Jovens e Adultos.
Art. 3º São, também, funções do magistério, as exercidas por servidor ocupante do cargo de professor, dentre os elencados no inciso I do art. 2º desta Lei, que atuem como regentes de classes hospitalares, de itinerância domiciliar e de atividades relacionadas a Oficinas e Projetos em Unidades de Extensão da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 4º Fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada a publicar, se necessários, atos regulamentadores que assegurem o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/09/2018
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Parcial |