Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 8160/2023 Data da Lei 11/07/2023


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LEI Nº 8.160, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada ao aluno com deficiência locomotora permanente prioridade na matrícula em escola municipal mais próxima de sua residência.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se deficiente locomotor a pessoa com disfunção física ou motora permanente, de caráter congênito ou adquirido, ao nível dos membros superiores ou inferiores que dificulte sua locomoção.

Art. 3º O aluno com deficiência locomotora permanente, pessoalmente ou por seu representante legal, apresentará documento comprobatório de residência no Município no ato de sua matrícula.

Art. 4° A escola solicitará atestado médico para comprovar a deficiência alegada, quando o aluno estiver presente no ato da matrícula.

Art. 5° As escolas garantirão a permanência de alunos com deficiência locomotora permanente, promovendo a adequação dos seus espaços físicos para o devido acolhimento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.






EDUARDO PAES


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1946/2016 Mensagem nº
Autoria VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR ÁTILA NUNES
Data de publicação DCM 11/08/2023 Página DCM 4/5
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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