Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do art. 79, promulga a Lei nº 6.096, de 19 de outubro de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 694-A de 2014, de autoria do Senhor Vereador Chiquinho Brazão.
LEI Nº 6.096, DE 19 DE OUTUBRO DE 2016.
Define altura mínima de passarelas.
Art. 1º A altura mínima para instalação e construção de passarelas é de cinco metros e meio.
Parágrafo único. Passarelas são mobiliários urbanos, destinados a uso exclusivo de pedestres para transposição de vias de alto tráfego.
Art. 2º As passarelas fora deste padrão de altura deverão ser corrigidas no prazo de trinta e seis meses.
Art. 3º Fica proibido a instalação e construção de passarelas sem fixação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2016.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/20/2016
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |