Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4187/2005 Data da Lei 09/27/2005


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LEI N.º 4.187 DE 27 DE SETEMBRO DE 2005

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os proprietários de estabelecimentos comerciais, destinados à venda de animais de estimação, localizados no Município do Rio de Janeiro, ficam obrigados a manter um registro atualizado de todos os animais comercializados.

Art. 2.º Os animais devem ser registrados no momento em que chegarem ao estabelecimento comercial.

Art. 3.º O registro deve conter a espécie, raça, sexo, cor, data de nascimento real ou presumida, e as marcas, sinais e cicatrizes peculiares, se existirem, de cada animal.

Art. 4.º No momento da venda do animal devem ser incluídos no registro o nome, número da carteira de identidade, número do Cadastro de Pessoa Física-CPF, endereço completo e telefone do comprador.

Parágrafo único. O comprador deve ter, no mínimo, dezoito anos completos.

Art. 5.º Deve ser incluído no registro o destino dado aos animais que não forem vendidos.

Art. 6.º Ficam terminantemente proibidos o sacrifício e o abandono dos animais que não forem vendidos.

Art. 7.º Os animais que não forem vendidos poderão ser doados a quem se disponha a adotá-los, sendo obrigatória a inclusão, no registro, dos dados da pessoa que os adotar, da mesma forma que o previsto, no art. 4.º, para o comprador.

Art. 8.º O proprietário do estabelecimento comercial deve enviar, mensalmente, ao Poder Executivo Municipal, cópia das atualizações do registro previsto nesta Lei.

Art. 9.º A infração ao previsto nesta Lei acarretará as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa de R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de reincidência;

III - cassação do Alvará de Licença de Estabelecimento, em caso de nova infração.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de cento e vinte dias.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
CESAR MAIA

Status da Lei Revogação Expressa

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 2095/2004 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CLÁUDIO CAVALCANTI
Data de publicação DCM 09/29/2005 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 4187/2005 em 27/09/2005
Tempo de tramitação: 467 dias.
Publicado no DCM em 29/09/2005 pág. 3 - SANCIONADO
REVOGADA PELA LEI Nº 6.435, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.

Forma de Vigência Sancionada




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