Texto da Lei
OBSERVAÇÃO:
A Lei nº. 3.344*, de 28 de dezembro de 2001, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 13 de março de 2002, rejeitou os vetos parciais aos §§ 2º. e 4º. do art. 13 e ao art. 48 e manteve o veto parcial ao inciso IV do art. 3º. da citada Lei.
LEI Nº. 3.344*, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001
Disciplina o Regime Próprio de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
TÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA
Art. 1º. Fica criado o Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro-FUNPREVI, com finalidade específica de prover recursos para o pagamento de benefícios previdenciários dos segurados do regime próprio de previdência dos servidores públicos do Município do Rio de Janeiro e a seus dependentes.
Parágrafo único. Serão observados pelo FUNPREVI os seguintes preceitos do regime próprio de previdência:
I - caráter contributivo e solidário de seguridade social, com contribuições obrigatórias tanto de servidores como do Município;
II - administração técnica dos recursos, com participação de segurados nos Conselhos de Administração e Fiscal;
III - autonomia financeira, com contabilidade distinta da do gestor, observado o princípio da universalidade do orçamento municipal;
IV - total transparência na gestão dos recursos;
V - preservação do equilíbrio atuarial com reservas capitalizadas; e
VI - impossibilidade de criação, majoração ou extensão de quaisquer benefícios sem a correspondente fonte de custeio.
Art. 2º.. São segurados do regime próprio de previdência do Município do Rio de Janeiro os servidores titulares de cargos efetivos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município, bem como seus Conselheiros e os inativos que recebam dos cofres municipais.
§1º. Os segurados do regime próprio de previdência do Município do Rio de Janeiro e seus dependentes farão jus aos seguintes benefícios previdenciários:
I - aposentadorias, concedidas pelos órgãos competentes; e
II — pensões, concedidas pelo PREVI-RIO.
§2º. Considera-se igualmente dependente para efeito do disposto nesta Lei, a pessoa que mantenha união estável com outra pessoa do mesmo sexo, que seja servidor ou servidora do Município.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS DO FUNPREVI
Art. 3º. O Patrimônio do FUNPREVI fica constituído por:
I - saldo das aplicações financeiras em títulos e Fundos de Investimentos do Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro — PREVI-RIO, existente na data da vigência desta Lei;
II - ações de propriedade do PREVI-RIO na data da vigência desta Lei;
III - créditos do PREVI-RIO contra órgãos e entidades do Município na data da vigência desta Lei, que serão pagos no prazo máximo de vinte e quatro meses;
IV - VETADO
V - legados e doações.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos patrimoniais do FUNPREVI para pagamento de despesas correntes, inclusive benefícios previdenciários, que só poderão ser atendidas pelas receitas previstas no art. 4º. desta Lei.
Art. 4º. São receitas do FUNPREVI:
I - contribuições previdenciárias dos segurados e do Município;
II - rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do FUNPREVI, consistentes em:
a) títulos de renda fixa públicos federais e de títulos privados;
b) títulos de renda variável, inclusive dividendos e bonificações;
c) fundos de investimentos, mobiliários e imobiliários; e
d) demais aplicações previstas na legislação pertinente.
III - juros de operações de financiamentos e empréstimos efetuados pelo PREVI-RIO a servidores do Município do Rio de Janeiro;
IV - receitas provenientes da compensação previdenciária com o Regime Geral e com outros regimes próprios;
V - dotações orçamentárias, transferências de recursos e subvenções consignadas nos orçamentos do Município do Rio de Janeiro; e
VI - rendimentos de legados e doações.
VII - os créditos do Município do Rio de Janeiro provenientes dos direitos a que se refere o § 1º do art. 20 da Constituição Federal, ou os recursos da alienação onerosa desses direitos, no valor mensal de R$ 28.921.800,60 (vinte e oito milhões, novecentos e vinte um mil e oitocentos reais e sessenta centavos) que será atualizado anualmente a partir de 1º de janeiro de 2021 pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. (Acrescentado pela Lei nº 6.852, de 14 de abril de 2021)
§ 1º. Para os efeitos da presente Lei consideram-se rendimentos de aplicações financeiras, além dos juros efetivamente pagos, as demais parcelas agregadas ao preço unitário do título.
§ 2º. O Tesouro Municipal é garantidor das obrigações previdenciárias do FUNPREVI.
§ 2º O Tesouro Municipal é garantidor das obrigações previdenciárias do FUNPREVI, ficando responsável pelo pagamento integral dos benefícios no caso de eventuais insuficiências financeiras ou de extinção do FUNPREVI. (NR)” (Nova Redação dada pela Lei nº 5.300, de 13 de setembro de 2011)
§ 3º. Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, o Balanço Técnico Atuarial previsto no § 2º. do art. 8º. desta Lei indicará, a cada ano, a necessidade de recursos a serem aportados ao FUNPREVI pelo Tesouro Municipal no exercício financeiro subseqüente.
§ 4º Caso a receita a que faz jus o Município por força do disposto no § 1º do art. 20 da Constituição Federal, ou o resultado da alienação onerosa desses direitos, seja inferior ao valor descrito no inciso VII deste artigo, tal montante poderá ser incrementado em determinado mês para compensar eventual insuficiência verificada nas referidas receitas dentro do mesmo exercício civil, até o limite de tal insuficiência.
§ 5º O montante auferido pelo Município que seja excedente ao estabelecido no inciso VII deste artigo permanecerá como receita do Tesouro Municipal.
§ 6º O Município poderá celebrar convênio específico com as instituições financeiras responsáveis pelos repasses das receitas referidas no inciso VII deste artigo para implantação da partilha ali prevista ou autorizar a União a depositar os recursos, pelo seu valor líquido, diretamente em conta bancária específica de titularidade do FUNPREVI, na forma do § 6º do art. 47, da Lei federal nº 9.478, de 06 de agosto de 1997.
§ 7º Constatada a existência de variação superior a do IPCA-E na receita auferida com base no § 1º do art. 20 da Constituição Federal ao final de cada exercício, tomando como referência o ano de 2021, o Município poderá repassar ao FUNPREVI, até 31 de dezembro do exercício subsequente, o valor correspondente a cinquenta por cento da diferença apurada, a fim de proporcionar aumento real na receita prevista no inciso VII deste artigo.
§ 8º O Município poderá repassar ao FUNPREVI o valor equivalente ao percentual correspondente a até cinquenta por cento sobre o valor das participações especiais a que tiver direito por força do disposto no art. 50, da Lei federal nº 9.478, de 1997.
§ 9º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação parcial ou integral dos direitos econômicos relativos às receitas a que o Município do Rio de Janeiro faz jus por força do disposto no § 1º do art. 20 da Constituição Federal, com o intuito de incrementar a posição financeira e a liquidez dos ativos do FUNPREVI, mediante prévia avaliação, observada a legislação aplicável. (Acrescentados pela Lei nº 6.852, de 14 de abril de 2021)
Art. 5º. Os recursos do FUNPREVI serão aplicados de conformidade com o Plano de Aplicações aprovado pelo Conselho de Administração do órgão gestor e administrados de modo a gerar receitas capazes de garantir a continuidade do pagamento dos benefícios aos segurados e a seus dependentes.
§ 1º. Obedecidos os critérios técnicos atuariais e financeiros, a aplicação dos recursos do FUNPREVI será feita no sentido de privilegiar as aplicações de menor risco.
§ 2º. Os recursos do FUNPREVI não poderão ser utilizados para outra finalidade que a do custeio dos benefícios concedidos a segurados e pensionistas, ressalvado o disposto no art. 25 desta Lei.
§ 3º. São expressamente vedadas aplicações de recursos do FUNPREVI a fundo perdido.
§ 4º. Ficam expressamente vedadas as aplicações em mercado de opções, assim como operações em mercado futuro ou a termo, exceto quando caracterizadas como operações de hedge.
§ 5º. Ficam expressamente vedadas quaisquer operações de mútuo.
§ 6º. Observado o disposto no art. 4º. , os recursos do FUNPREVI poderão ser administrados com o concurso de entidades especializadas, desde que autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO III
DOS CONTRIBUINTES
Art. 6º. São contribuintes obrigatórios do Regime Próprio de Previdência do Município do Rio de Janeiro, exclusivamente:
I - os servidores titulares de cargos efetivos do Poder Executivo, inclusive Autarquias e Fundações, da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município, bem como seus Conselheiros; e
I - os servidores públicos estatutários, ativos e inativos, do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações, da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município, inclusive seus Conselheiros, bem como os beneficiários de pensão por morte e de pensão especial de servidor público municipal; (Alterado pela Lei Complementar nº 193, de 24 de julho de 2018)
II - o Município do Rio de Janeiro, suas Autarquias e Fundações.
§ 1º. A contribuição mensal obrigatória incidirá sobre a remuneração integral percebida pelo servidor, excetuadas as parcelas de caráter eventual, sendo de onze por cento para os servidores e de vinte e dois por cento para o Município.
§ 1º A contribuição mensal obrigatória será de vinte e dois por cento para o Poder Executivo do Município, suas autarquias e fundações e de onze por cento para os servidores ativos, inativos e pensionistas, tendo como base de cálculo: (Alterado pela Lei Complementar nº 193, de 24 de julho de 2018)
§ 1º A contribuição mensal obrigatória será de vinte e oito por cento para o Município, inclusive suas autarquias e fundações, e de quatorze por cento para os servidores ativos e inativos, pensionistas e beneficiários da pensão especial a que se refere o art. 4º da Lei Complementar nº 193 de 24 de julho de 2018, tendo como base de cálculo: (Acrescentado pela Lei nº 6.852, de 14 de abril de 2021)
I - no caso de servidor ativo, a remuneração integral;
II - no caso de servidor inativo e de beneficiário de pensão por morte ou de pensão especial de servidor municipal, o montante do benefício que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
III - no caso de servidor inativo ou pensionista portador de doença incapacitante, na forma da lei, o montante do benefício que exceder o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 193, de 24 de julho de 2018)
§ 2º. É responsabilidade do Tesouro Municipal o recolhimento das contribuições devidas pelos entes municipais.
§ 2º É de responsabilidade do Tesouro Municipal o pagamento das contribuições PATRONAIS relativas aos servidores da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município. (NR) (Alterado pela Lei Complementar nº 193, de 24 de julho de 2018)
§ 3º Na determinação da base de cálculo da contribuição, será computada a totalidade das verbas recebidas pelo beneficiário, a qualquer título, excetuados apenas o abono de permanência e as parcelas de natureza eventual ou indenizatória. (Incluído pela Lei Complementar nº 193, de 24 de julho de 2018)
§ 4º No caso de acumulação de cargos, empregos e funções públicas permitidos em lei, a contribuição será calculada de forma individualizada sobre os vencimentos e proventos ou pensões. (Incluído pela Lei Complementar nº 193, de 24 de julho de 2018)
Art. 7º. A condição de segurado será única e pessoal, configurando-se ex-officio.
§ 1º. A suspensão do exercício do cargo, por qualquer razão, não importará na cessação da contribuição previdenciária, ficando preservada a condição de segurado.
§ 2º. O segurado que deixar de recolher suas contribuições por período superior a seis meses ficará com seus direitos suspensos até que regularize a situação.
§ 3º. Ocorrendo o óbito do segurado que estiver com seus direitos suspensos por prazo não superior a seis meses ininterruptos, seus beneficiários farão jus à pensão desde que requerida no prazo regulamentar, sem prejuízo do recolhimento prévio das contribuições devidas, acrescidas dos encargos definidos no regulamento.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO FUNPREVI
Art. 8º. O FUNPREVI será gerido pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro-PREVI-RIO e organizado com registros próprios que atendam às normas atuariais e de contabilidade previstas na legislação em vigor, sem prejuízo de outros demonstrativos necessários à transparência das operações realizadas em seu nome e de sua real situação contábil e atuarial.
§ 1º. Serão constituídas, sob o regime de capitalização, reservas técnicas para cobertura dos benefícios previdenciários concedidos e a conceder.
§ 2º. Anualmente, o PREVI-RIO fará realizar, por entidades independentes, Auditoria e Balanço Técnico Atuarial para demonstração e avaliação das reservas técnicas do FUNPREVI, aos quais se dará ampla publicidade.
§ 2º O PREVI-RIO fará realizar avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios, aos quais se dará ampla publicidade.” (Nova Redação dada pela Lei nº 5.300, de 13 de setembro de 2011)
§ 3º. Constatada a insuficiência das reservas técnicas para atendimento das obrigações previdenciárias, os demonstrativos apresentados deverão indicar os meios para supri-la.
TÍTULO II
DO REGIME PRÓPRIO DE ASSISTÊNCIA
CAPÍTULO I
DO INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO – PREVI-RIO
Art. 9º. O Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro — PREVI-RIO, mantido sob a forma de autarquia com personalidade jurídica de direito público interno, autonomia administrativa, patrimônio e gestão financeira próprios, vinculada à Secretaria Municipal de Administração, tem por finalidade:
I - administrar o regime próprio de previdência do Município; e
II - conceder benefícios assistenciais e prestar serviços a seus segurados.
Art. 10. São benefícios e serviços assegurados pelo PREVI-RIO:
Art. 10. São benefícios e serviços assegurados pelo PREVI-RIO na forma regulamentar:
I - auxílio-natalidade;
II - auxílio-educação;
III - auxílio-funeral de pensionista;
IV - auxílio-reclusão;
V - pecúlio post-mortem;
VI - assistência financeira;
VI - assistência financeira, incluindo financiamento imobiliário através de programa de concessão de carta de crédito com pagamento mediante consignação em folha; (Acrescentado pela Lei nº 6.852, de 14 de abril de 2021)
VII - serviço social; e
VIII - outros serviços assistenciais definidos em regulamento.
Art. 11. O PREVI-RIO manterá contabilidade própria distinta da do FUNPREVI, com o objetivo de evidenciar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária e de permitir o exercício das funções de controle interno e externo.
Parágrafo único. Os orçamentos, programação financeira e demonstrativos contábeis do PREVI-RIO obedecerão às normas instituídas em Lei para a Administração Pública Municipal, sem prejuízo de outros demonstrativos técnicos específicos que se façam necessários ao gerenciamento do Instituto.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DA ADMINISTRAÇÃO DO PREVI-RIO
Art. 12. O PREVI-RIO será gerido:
I - nas instâncias consultiva e deliberativa, pelo Conselho de Administração;
II - na instância executiva, por sua Presidência; e
III - na instância de controle, por seu Conselho Fiscal.
Art. 13. O Conselho de Administração do PREVI-RIO terá a seguinte composição:
I - o Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, que o presidirá;
II - o Presidente do PREVI-RIO, que atuará como Secretário;
III - o Secretário Municipal de Administração;
IV - o Procurador-Geral do Município;
V - o Secretário Municipal de Fazenda; e
VI - quatro representantes dos servidores municipais ativos, inativos e pensionistas.
§ 1º. Os representantes dos servidores serão eleitos diretamente.
§ 2º. Cada servidor votará em um nome, dentre os segurados candidatos previamente inscritos, em urnas instaladas nos principais locais de concentração de trabalho por pelo menos dois dias.
§ 3º. Os representantes dos servidores terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, respeitado o processo de escolha direta.
§ 4º. Por ordem decrescente de votos, serão nomeados pelo Prefeito os representantes titulares e seus respectivos suplentes.
§ 5º. O processo de escolha será coordenado e supervisionado pela Secretaria Municipal de Administração.
§ 6º. Para cada membro do Conselho haverá um membro suplente para substituí-lo em suas ausências e impedimentos, nomeados pelo Prefeito, observado o disposto no § 1º. deste artigo.
Art. 14. O Conselho de Administração do PREVI-RIO se reunirá ordinariamente a cada mês, ou, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou de dois terços de seus membros.
§ 1º. Ressalvadas as situações previstas em seu Regimento Interno, o Conselho de Administração do PREVI-RIO deliberará por maioria simples de votos, observado o quorum mínimo de dois terços, cabendo ao Presidente apenas o voto de qualidade.
§ 2º. Por sessão a que comparecerem, os membros, titulares ou suplentes, do Conselho de Administração do PREVI-RIO, farão jus ao pagamento de uma gratificação equivalente a dez por cento da remuneração correspondente ao Símbolo DAS-10B.
Art. 15. Compete privativamente ao Conselho de Administração do PREVI-RIO:
I - elaborar e alterar as normas pertinentes a seu funcionamento;
II - aprovar proposta de instituição ou alteração nos programas de benefícios previdenciários e assistenciais;
III - aprovar o Plano de Aplicação de Recursos do FUNPREVI e do PREVI-RIO, de forma a definir sua política de investimentos;
IV - fixar, anualmente, as diretrizes gerais de gestão, investimento e alocação de recursos do PREVI-RIO e do FUNPREVI;
V - exercer a supervisão das operações do FUNPREVI e do PREVI-RIO;
VI - aprovar propostas orçamentárias;
VII - orientar, acompanhar e aprovar a execução dos orçamentos e dos planos, programas e projetos por ele aprovados;
VIII - determinar a realização de auditoria atuarial externa;
IX - propor a venda de bens imóveis e autorizar aquelas que dispensam autorização legislativa na forma do art. 29, desta Lei;
X - propor ao Prefeito alterações na estrutura organizacional do PREVI-RIO;
XI - aprovar proposta de alterações de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo do PREVI-RIO;
XII - autorizar o repasse de recursos do PREVI-RIO para o FUNPREVI;
XIII - aprovar propostas de instituição ou de alteração nos programas de benefícios, assistência financeira e serviços a segurados; e
XIV - manifestar-se sobre as questões que lhe forem submetidas, nos termos regimentais.
Art. 16. O Presidente do PREVI-RIO será nomeado pelo Prefeito, cabendo-lhe a representação do Instituto.
Art. 17. Compete ao Presidente do PREVI-RIO:
I - praticar todos os atos de gestão necessários ao desempenho do cargo, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração;
II - expedir normas gerais reguladoras das atividades administrativas do PREVI-RIO;
III - celebrar acordos, convênios e contratos em que o PREVI-RIO for parte;
IV - autorizar e dispensar licitações, aprovando seus resultados nos termos da legislação em vigor;
V - ordenar despesas e autorizar pagamentos;
VI - abrir, movimentar e encerrar contas bancárias em conjunto com o Diretor de Administração e Finanças;
VII - aprovar normas referentes à concessão de parcelamento de débitos para com o PREVI-RIO e o FUNPREVI;
VIII - avocar o exame e a solução de qualquer assunto, sem prejuízo da competência originariamente prevista;
IX - propor ao Conselho de Administração alterações na estrutura básica e organizacional do PREVI-RIO;
X - propor ao Conselho de Administração alterações dos quadros de pessoal do PREVI-RIO, bem como a realização de concurso para admissão de novos servidores;
XI - propor ao Conselho de Administração alterações de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo do PREVI-RIO;
XII - submeter ao Conselho de Administração propostas de instituição ou de alteração nos programas de benefícios, assistência financeira e serviços a segurados;
XIII - submeter ao Conselho de Administração quaisquer alterações no Plano de Aplicação de Recursos aprovado, justificando a motivação do pedido;
XIV - nomear, exonerar, designar e dispensar os titulares de cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas dos quadros do PREVI-RIO;
XV - nomear, contratar, exonerar, demitir e dispensar os titulares de cargos ou empregos efetivos dos quadros do PREVI-RIO, assim como aposentar, colocar em disponibilidade e reaproveitar servidores efetivos do Instituto, na forma da Lei;
XVI - instaurar sindicâncias, processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades;
XVII - autorizar a alienação de bens imóveis destinados à moradia de segurados e seus dependentes; e
XVIII - autorizar afastamentos de servidores na forma da lei.
Art. 18. O Presidente do PREVI-RIO será auxiliado pela Diretoria, que terá a seguinte composição:
I - um diretor de previdência;
II - um diretor de administração e finanças; e
III - um diretor de patrimônio.
§ 1º. Compete à Diretoria do PREVI-RIO a realização de todos os atos de gestão pertinentes a cada esfera de atuação, observados os Planos Anuais de Trabalho aprovados pelo Conselho de Administração.
§ 2º. As atribuições específicas de cada Diretoria serão definidas em ato do Poder Executivo, observadas as seguintes linhas gerais:
I - à Diretoria de Previdência compete a coordenação e execução dos programas e projetos relacionados a obrigações previdenciárias e a benefícios assistenciais;
II - à Diretoria de Administração e Finanças compete a coordenação das atividades-meio do PREVI-RIO, entre as quais a gestão de pessoal, material e serviços gerais, a supervisão das atividades orçamentário-financeiras e contábeis; e
III - à Diretoria de Patrimônio compete a coordenação e execução das ações atinentes à gestão do patrimônio mobiliário e imobiliário do FUNPREVI e do PREVI-RIO.
§ 3º. Das decisões finais dos diretores de diretoria caberá recursos ao Presidente do Instituto e das decisões deste ao Prefeito.
Art. 19. O Conselho Fiscal do PREVI-RIO será composto por três membros efetivos e três suplentes, todos servidores efetivos do Município, nomeados pelo Prefeito, sendo um por indicação de entidades representativas de servidores definida na forma em que dispuser o regulamento.
§ 1º. Os membros do Conselho Fiscal serão nomeados para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 2º. O Prefeito designará o Presidente do Conselho para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.
§ 3º. A remuneração dos membros do Conselho observará o disposto no § 2º. do art. 14 desta Lei.
§ 4º. Para o exercício de suas funções, o Conselho Fiscal contará com o apoio de auditoria interna.
Art. 20. Compete ao Conselho Fiscal:
I - elaborar seu Regimento Interno;
II - reunir-se, ordinariamente, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente;
III - examinar e emitir parecer sobre os demonstrativos contábeis do FUNPREVI e do PREVI-RIO;
IV - verificar os resultados da avaliação atuarial e o cumprimento do plano de custeio do FUNPREVI;
V - relatar ao Conselho de Administração as irregularidades eventualmente apuradas, sugerindo medidas saneadoras; e
VI - solicitar, justificadamente, a contratação de assessoramento técnico especializado, sobretudo no que concerne ao inciso III deste artigo.
Parágrafo único. Ressalvadas as situações previstas no Regimento Interno, as deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos.
Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a promover alterações na estrutura organizacional do PREVI-RIO, redefinindo competências dos órgãos e transformando cargos em comissão e funções de confiança, desde que não impliquem aumento de despesa.
Art. 22. Fica criada a Assessoria Jurídica do PREVI-RIO, a quem compete assessorar a Presidência em matérias jurídicas de interesse do Instituto.
Parágrafo único. A Assessoria Jurídica integrará o sistema jurídico municipal e será chefiada por Procurador do Município.
Art. 23. Fica mantido o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do PREVI-RIO, aprovado pela Lei nº 2.506, de 28 de novembro de 1996 com as seguintes alterações:
I - ficam criados cinco cargos efetivos de assessor jurídico, que serão preenchidos, por concurso público de provas ou provas e títulos, por advogados detentores de prática forense não inferior a dois anos, e que terão as seguintes atribuições:
a) estudar, apreciar e emitir pareceres sobre questões jurídicas em geral e previdenciárias em particular;
b) apreciar e colaborar na elaboração de anteprojetos de leis, decretos e outros atos normativos de interesse do PREVI-RIO e do FUNPREVI;
c) analisar e redigir contratos, convênios e demais instrumentos jurídicos;
d) apreciar editais de licitação; e
e) executar quaisquer outras atividades relacionadas à matéria jurídica.
II - ficam igualmente criados dois cargos de Assessor Especial, Símbolo DAS-10B, vinculados à Presidência;
III - a gratificação de que trata o art. 9º. da Lei nº 2.506/96 fica incorporada ao vencimento básico dos ocupantes dos cargos do Quadro Permanente de Pessoal do PREVI-RIO; e
IV - ficam extintos, automaticamente, os cargos de Consultor Previdenciário que estejam vagos por ocasião da data da vigência desta Lei.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS DO PREVI-RIO
Art. 24. O patrimônio do PREVI-RIO fica constituído pelos imóveis que possuir na data da vigência desta Lei, pelo valor principal de empréstimos e financiamentos por ele concedidos, assim como pelos móveis, equipamentos e demais bens patrimoniais existentes.
Art. 25. Pela gestão do FUNPREVI, o PREVI-RIO receberá, mensalmente, a título de taxa de administração, um percentual não superior a dois por cento da despesa de pessoal do Município, a ser fixado pelo Conselho de Administração para cada exercício.
Art. 26. São receitas do PREVI-RIO:
I - o rendimento dos alugueres de seus imóveis;
II - amortizações de empréstimos concedidos;
III - as taxas cobradas por suas operações de empréstimos e financiamentos;
IV - o rendimento de suas aplicações financeiras;
V - o produto da alienação de bens móveis e imóveis;
VI - doações e legados;
VII - dotações orçamentárias; e
VIII - rendas extraordinárias ou eventuais.
Art. 27. Os recursos do PREVI-RIO serão aplicados de conformidade com o Plano de Aplicações aprovado pelo Conselho de Administração, observadas as vedações constantes dos §§ 3º. e 4º. do art. 5º. da presente Lei.
Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou destinar bens móveis ou imóveis ao Instituto de Previdência do Município do Rio de Janeiro-PREVI-RIO.
Art. 29. Os bens imóveis do PREVI-RIO somente poderão ser alienados mediante autorização legislativa, excetuados aqueles destinados à moradia de seus segurados.
" Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput as permutas de bens imóveis realizadas entre o PREVI-RIO, o Município e suas entidades da administração indireta.” (Nova Redação dada pela LEI Nº 3.606 DE 18 DE JULHO DE 2003.)
CAPÍTULO IV
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 30. Fica o PREVI-RIO autorizado a promover, nos moldes da legislação em vigor, notadamente da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a inscrição em dívida ativa de seus créditos, tributários e não tributários, assim como os do FUNPREVI, expedindo o respectivo Termo de Inscrição em Dívida Ativa.
§ 1º. O Termo de Inscrição em Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em Lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo momento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo, se nele estiver apurado o valor da dívida.
§ 2º. A Certidão de Dívida Ativa conterá, além dos elementos do Termo de Inscrição da Dívida, a indicação do livro e da folha de inscrição.
Art. 31. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Art. 32. O PREVI-RIO poderá celebrar convênio com a Procuradoria-Geral do Município do Rio de Janeiro para proceder à cobrança administrativa e judicial de sua dívida ativa.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33. O Tesouro Municipal repassará ao FUNPREVI, mensalmente, na forma prevista nos §§ 1º. e 2º. do art. 6º. desta Lei, o montante correspondente ao pagamento integral das aposentadorias dos servidores já aposentados, assim como aquele relativo a futuras aposentadorias dos servidores que, na data da vigência desta Lei, já tiverem satisfeito todas as condições necessárias à concessão da aposentadoria.
§1º. O total dos repasses a que se refere o caput será deduzido do valor da contribuição previdenciária devida pelo Município, relativa aos servidores admitidos até a data da vigência desta Lei.
§ 2º. Fica preservada a obrigatoriedade do recolhimento integral da Contribuição Previdenciária prevista no §1º. do art. 6º., relativa aos servidores admitidos após a data da vigência desta Lei.
“Art. 33. Como medida de capitalização do FUNPREVI ao plano atuarial, o FUNPREVI será financiado, pelo prazo de trinta e cinco anos, a contar de 1º de janeiro de 2011, através de contribuição suplementar e de aportes de instrumentos mobiliários e imobiliários.
Art. 33. Como medida adicional de suporte financeiro ao plano atuarial, o FUNPREVI será financiado, pelo prazo de trinta e cinco anos, a contar de 1º de janeiro de 2021, através de contribuição suplementar e de aportes de instrumentos mobiliários e imobiliários.”(NR) (Acrescentado pela Lei nº 6.852, de 14 de abril de 2021)
§ 1º O Tesouro Municipal pagará, mensalmente, a partir de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2045, contribuição suplementar ao FUNPREVI no importe correspondente a trinta e cinco por cento da remuneração integral percebida pelos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, excetuadas as parcelas de caráter eventual.
§ 2º Para fins de adequação da capitalização do FUNPREVI ao plano atuarial, fica estabelecido que o valor total a cada mês da contribuição a que se refere o § 1º deste artigo não será inferior nem superior aos valores mensais fixados no Anexo I, devidamente atualizados na mesma periodicidade e no mesmo percentual do reajuste geral das remunerações dos servidores da Administração Direta do Município.
§ 3º A contribuição suplementar a que se refere o § 1º deste artigo será alocada na constituição de reservas técnicas destinadas à cobertura do déficit atuarial do FUNPREVI, sendo executada orçamentariamente na forma descrita no Anexo I, cujos valores mínimos foram fixados de modo a garantir o equilíbrio atuarial e os valores máximos a atender à capacidade orçamentária e financeira do Município. (Revogado pela Lei nº 6.852, de 14 de abril de 2021)
§ 4º O PREVI-RIO transfere os imóveis pertencentes a sua carteira de investimentos ao patrimônio do FUNPREVI, conforme listagem e avaliação constantes do Anexo II.
§ 5º O PREVI-RIO repassará ao FUNPREVI, a partir de 1º de janeiro de 2017, as parcelas de amortizações recebidas a título de financiamento imobiliário e empréstimo de qualquer natureza, concedidos e a conceder.
§ 6º Em razão da capitalização do FUNPREVI realizada pelo Município e da transferência de imóveis e das parcelas de amortizações de financiamento imobiliário feita pelo PREVI-RIO, ficam quitadas todas as dívidas do Município e do PREVI-RIO com o FUNPREVI e vice-versa.(Revogado pela Lei nº 6.852, de 14 de abril de 2021)
§ 7º Fica o FUNPREVI autorizado a alienar, após prévia avaliação e licitação, os bens imóveis indicados no § 4º deste artigo, exceto os prédios do Centro Administrativo São Sebastião – CASS – blocos I e II.
§ 8º Fica o Município autorizado a transferir ao FUNPREVI, para garantir o seu equilíbrio atuarial, quaisquer imóveis de sua propriedade, podendo o PREVI-RIO aliená-los após prévia avaliação e licitação.
§ 8º Fica o Município autorizado a transferir ao FUNPREVI, para garantir o seu equilíbrio atuarial, quaisquer imóveis de sua propriedade, podendo o PREVI-RIO aliená-los após prévia avaliação e licitação, mediante aprovação do Poder Legislativo." (NR) Alterado pela Lei nº 6.515, de 28 de março de 2019
§ 9º Fica o Poder Executivo obrigado a garantir a posse mansa e pacífica dos imóveis repassados pelo PREVI-RIO ao FUNPREVI na forma do § 4º deste artigo.
§ 10. No caso de impossibilidade ou dificuldade de alienação de algum dos imóveis citados no § 9º, por problemas ocasionados por falta de regularização de registros imobiliários ou pendências de ações de desapropriação, fica o Poder Executivo obrigado a indenizar o FUNPREVI no exato valor da avaliação para esse imóvel, feita pelo PREVI-RIO, na época da alienação.” (Nova Redação dada pela Lei nº 5.300, de 13 de setembro de 2011)
“Art. 33-A. O Município do Rio de Janeiro cederá ao FUNPREVI os direitos pertinentes às receitas a que faz jus por força do disposto no § 1º do art. 20 da Constituição da República, ou os recursos da alienação onerosa desses direitos, no período de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2059, no valor mensal de R$ 16.666.666,67 (dezesseis milhões seiscentos e sessenta e seis mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), o qual será atualizado, anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2011, pela variação verificada no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 1º No caso de a receita a que faz jus o Município por força do disposto no § 1º do art. 20 da Constituição da República, ou o resultado da alienação onerosa desses direitos, ser inferior ao valor descrito no caput, tal montante poderá ser incrementado em determinado mês para compensar eventual insuficiência verificada nas referidas receitas dentro do mesmo exercício civil, até o limite de tal insuficiência.
§ 2º A soma das eventuais insuficiências acumuladas ao término dos exercícios de 2015 a 2059 será coberta através das seguintes alternativas:
I - através da extensão do prazo final de 31 de dezembro de 2059 por tantos meses quantos forem necessários para a quitação total, aplicando-se o limite mensal e a correção monetária estabelecidos no caput;
II - pela transferência de outros ativos imobiliários ou mobiliários do Tesouro Municipal.
§ 3º O montante auferido pelo Município do Rio de Janeiro que seja excedente ao montante estabelecido no caput permanecerá como receita do Tesouro Municipal.
§ 4º Ficam o Poder Executivo e o FUNPREVI, através do seu gestor, autorizados a promover a alienação parcial ou integral dos direitos econômicos relativos às receitas a que o Município do Rio de Janeiro faz jus por força do disposto no § 1º do art. 20 da Constituição da República, com o intuito de incrementar a posição financeira e a liquidez dos ativos do FUNPREVI, mediante prévia avaliação e observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal.
§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer convênio específico com as instituições financeiras responsáveis pelos repasses das receitas referidas neste artigo para implantação da partilha de receitas conforme definida.” ( Redação dada pela Lei nº 5.300, de 13 de setembro de 2011)
“Art. 33-B. Fica o Município autorizado a antecipar ao FUNPREVI as contribuições e aportes estabelecidos nos arts. 33 e 33-A desta Lei, na hipótese de insuficiência temporária de recursos no FUNPREVI para cumprimento com as suas obrigações.
Parágrafo único. As eventuais antecipações efetuadas nos termos do caput deverão ser compensadas nos exercícios futuros, tendo como limite o dia 31 de dezembro de 2045.” ( Redação dada pela Lei nº 5.300, de 13 de setembro de 2011)
Art. 34. As condições para concessão e o valor das prestações e benefícios mencionados na presente Lei serão definidos e disciplinados em regulamento, observadas as normas constitucionais e legais pertinentes.
Art. 35. Os critérios para concessão dos benefícios previstos nesta Lei são aplicáveis indistintamente a todos os beneficiários, independentemente da origem do segurado e da data em que tenha ele passado a contribuir para a previdência municipal.
Art. 36. Nenhuma prestação decorrente do regime instituído por esta Lei será criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total.
Art. 37. A perda, por qualquer hipótese, da condição de segurado, não acarreta direito à restituição de contribuições ou prêmios pagos.
Art. 38. Na concessão de benefícios assegurados pela presente Lei, observar-se-ão as características e condições de habilitação estabelecidas pela legislação em vigor na data do fato gerador do direito.
Parágrafo único. Excepcionam-se da regra estabelecida no caput as pensões pagas a menores que venham a se tornar inválidos ou incapazes após o fato gerador, porém ainda pensionistas.
Art. 39. As contribuições e quaisquer outras importâncias devidas ao FUNPREVI e ao PREVI-RIO serão arrecadadas sempre que possível por intermédio de desconto em folha.
§ 1º. Os órgãos responsáveis pelo desconto deverão repassar os valores arrecadados ao PREVI-RIO, acompanhados da relação dos descontos efetuados em folha, impreterivelmente, até o quinto dia útil contado do término do pagamento do pessoal.
§ 2º. A inobservância do disposto no parágrafo anterior importará em falta grave, sujeitando os responsáveis às sanções administrativas, civis e criminais cabíveis, acrescentando-se ao débito correção monetária e juros moratórios de seis por cento ao ano.
§ 3º. Os atrasos superiores a sessenta dias no repasse ao FUNPREVI e ao PREVI-RIO das consignações e contribuições serão obrigatoriamente comunicados pelo Presidente do PREVI-RIO ao Tribunal de Contas do Município para adoção das providências administrativas cabíveis, sob pena de responsabilidade.
Art. 40. Eventuais débitos do segurado para com o PREVI-RIO serão descontados dos benefícios a serem pagos na forma do regulamento.
Art. 41. As importâncias devidas ou recebidas a maior pelos segurados, ou dependentes, poderão ser pagas ou devolvidas de forma parcelada nos termos do regulamento.
Art. 42. Os requerimentos de exoneração de cargo efetivo, de licença ou afastamento sem remuneração, ou de sua prorrogação serão obrigatoriamente instruídos com certidão de regularidade de situação fornecida pelo PREVI-RIO, seguindo-se a adoção das medidas cabíveis em caso de constatação de eventuais débitos.
Art. 43. Não poderá ser consignada em folha de pagamento dos servidores do Município do Rio de Janeiro importância que, somada às contribuições obrigatórias, exceda de quarenta por cento da remuneração, ou de setenta por cento, quando se incluírem prestações decorrentes do financiamento imobiliário, aluguel de casa ou cobrança compulsória de dívidas.
Art. 44. Compete à Procuradoria-Geral do Município a representação em juízo da Autarquia.
Parágrafo único. Aplicam-se ao PREVI-RIO os prazos prescricionais de que goza a Fazenda Pública do Município.
Art. 45. Qualquer segurado ou pensionista detém legitimidade ativa para requerer em Juízo a prestação de contas da gestão dos recursos do PREVI-RIO.
Art. 46. O FUNPREVI é sucessor do PREVI-RIO em seus direitos e obrigações previdenciários.
Art. 47. A título de direito pessoal, ficam incorporados à remuneração, ou aos proventos, dos servidores efetivos municipais colocados à disposição do PREVI-RIO em data anterior à vigência da Lei nº 1.679, de 5 de fevereiro de 1991, os encargos e/ou gratificações de desempenho por eles percebidos, tomando-se como valor-base a ser incorporado à média dos valores recebidos nos doze meses imediatamente anteriores ao desligamento do Instituto ou à aposentadoria do servidor.
§ 1º. Não farão jus ao benefício mencionado no caput os servidores que integram ou integraram, a qualquer tempo, o quadro permanente de pessoal do Instituto.
§ 2º. A incorporação das vantagens de que trata este artigo impede a percepção de qualquer outra paga pelo PREVI-RIO.
§ 3º. Aplicar-se-ão aos valores mencionados no caput os reajustes gerais concedidos aos servidores municipais.
Art. 48. O saldo devedor residual, eventualmente existente ao termo final do contrato de empréstimo ou financiamento imobiliário do PREVI-RIO com o segurado, será de responsabilidade do Tesouro Municipal.
Art. 49. Enquanto a composição do Conselho de Administração não estiver totalmente concluída, a taxa de administração será de dois por cento, conforme o estipulado no art. 25 desta Lei.
Art. 50. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, para instituir a unidade orçamentária 1332- Fundo de Previdência do Município do Rio de Janeiro – FUNPREVI e os seguintes Programas de Trabalho e natureza de despesa:
I - 1332.0912300173.051 – Constituição de Reservas Patrimoniais do FUNPREVI.
Fonte de Recursos 200 – Recursos Diretamente Arrecadados
4.5.90.63.00 – Aquisição de Títulos de Crédito ------------------------------------------ R$ 1.000,00
4.5.90.64.00 – Aquisição de Títulos Representativos de Capital já integralizado –– R$1.000,00
4.5.90.65.00 – Constituição ou Aumento de Capital de Empresas -------------------- R$ 1.000,00
II - 1332.0112300173.086 – Constituição de Reservas Patrimoniais – CMRJ
Fonte de Recursos 167 – Contribuição para a Seguridade Social
4.5.90.63.00 – Aquisição de Títulos de Crédito ----------------------------------------- R$ 1.000,00
III - 1332.0112300173.087 – Constituição de Reservas Patrimoniais – TCMRJ
Fonte de Recursos 167 – Contribuição para a Seguridade Social
4.5.90.63.00 – Aquisição de Títulos de Crédito ----------------------------------------- R$ 1.000,00
IV - 1332.0912300173.088 – Constituição de Reservas Patrimoniais – Administração Direta
Fonte de Recursos 167 – Contribuição para a Seguridade Social
4.5.90.63.00 – Aquisição de Títulos de Créditos ---------------------------------------- R$ 1.000,00
V - 1332.0912300173.089 – Constituição de Reservas Patrimoniais – Administração Indireta
Fonte de Recursos 167 – Contribuição para a Seguridade Social
4.5.90.63.00 – Aquisição de Títulos de Créditos -------------------------------------- R$ 1.000,00
VI - 1332.1012300173.090 – Constituição de Reservas Patrimoniais – Rede de Saúde
Fonte de Recursos 167 – Contribuição para a Seguridade Social
4.5.90.63.00 – Aquisição de Títulos de Crédito --------------------------------------- R$ 1.000,00
VII - 1332.1212300173091 - Constituição de Reservas Patrimoniais – Rede de Ensino
Fonte de Recurso 167 – Contribuição para a Seguridade Social
4.5.90.63.00 – Aquisição de Títulos de Crédito --------------------------------------- R$ 1.000,00
Parágrafo único. A compensação para a abertura do crédito especial de que trata o caput deste artigo será efetuada pelo cancelamento de dotações de igual valor, nos termos do inciso III do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o inciso III do art. 112 da Lei nº 207, de 19 de dezembro de 1980.
Art. 51. Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a promover a redistribuição dos saldos orçamentários apurados da unidade orçamentária 1331 - Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro – PREVI-RIO, remanejando os Programas de Trabalho e natureza da despesa para a unidade orçamentária 1332 – Fundo de Previdência do Município do Rio de Janeiro – FUNPREVI, no que couber e para cumprir as determinações estipuladas nesta Lei.
Art. 52. Ficam revogadas as Leis nº 1.079, de 5 de novembro de 1987 e nº 2.805, 19 de maio de 1999 e o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 1.375, de 20 de fevereiro de 1989.
Art. 53. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2002.
CESAR MAIA
ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 193, DE 24 DE JULHO DE 2018. ALTERA OS ARTS. 4º E 6ºALTERADA PELA LEI Nº 6.852, DE 14 DE ABRIL DE 2021. Acrescenta inciso VII, parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º ao art. 4º. Altera §1º do art.6º, VI do art.10. e art. 33. Revoga os §§ 3º e 6º do art. 33 e o art. 33-A.
ALTERADA PELA LEI Nº 6.515, DE 28 DE MARÇO DE 2019. MODIFICA O § 8º DO ART. 33.
LEI Nº. 3.344*, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001 SMAONLINE
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/03/2002
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | Proj. Lei 529/2001 | Mensagem nº | |
Autoria | Poder Executivo |
Data de publicação DCM | 01/03/2002 | Página DCM | |
Data Publ. partes vetadas | 03/26/2002 | Página partes vetadas | |
Data de publicação DO | | Página DO | |
Observações:
Sancionado/Promulgado Lei nº 3344/2001 em 28/12/2001
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 85 dias.
Publicado no D.O.RIO em 28/12/2001 pág. 107 A 110 - VETOS PARCIAIS
Publicado no DCM em 03/01/2002 pág. 05 A 10 - VETOS PARCIAIS
Publicado no DCM em 26/03/2002 pág. 77 a 81 - SANCIONADO/PROMULGADO
Publicado no DCM em 27/03/2002 pág. 3 - REPUBLICAÇÃO
Publicado no D.O.RIO em 05/04/2002 pág. 5 a 8 - SANCIONADO/PROMULGADO
Forma de Vigência | Sancionada/Promulgada |
Clique aqui para ver texto Regulamentação e Atualizações
VER DECRETOS
Nº 27613, DE 27/02/2007,
Nº 27907, DE 9/5/2007 E
Nº 28142, DE 4/7/2007,
Nº 31158, DE 23/09/2009,
Nº 32208/2010, de 04/05/2010,
Nº 33372, DE 28/01/2008 (rEP 22/2/2011,
Nº 35080, de 03/02/2012
Nº 34053, de 30/06/2011
Nº 34054, de 30/06/2011
Nº 34055, de 30/06/2011
Nº 34056, de 30/06/2011
Nº 39879, de 20/03/2015
DECRETO Nº 41149, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015