Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 6416/2018 Data da Lei 10/22/2018


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.416 , de 22 de outubro de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 515, de 2017, de autoria dos Senhores Vereadores Marielle Franco, Tarcísio Motta, Leonel Brizola e Prof. Célio Lupparelli.



LEI Nº 6.416, DE 22 DE OUTUBRO DE 2018.
Institui o Programa de Efetivação das Medidas Socioeducativas em Meio Aberto no âmbito do Município do Rio de Janeiro.


Autores: Vereadores Marielle Franco, Tarcísio Motta, Leonel Brizola e Prof. Célio Lupparelli.

Art. 1º Fica criado o Programa de Efetivação das Medidas Socioeducativas em Meio Aberto no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Este programa objetiva a garantia da oportunidade de efetivação das medidas socioeducativas impostas pelo Poder Judiciário, a partir da responsabilidade do Município como provedor destas condições.

Art. 2º São as diretrizes do Programa de Efetivação das Medidas Socioeducativas em Meio Aberto:

I - a proteção integral ao adolescente e sua constituição como pessoa em situação peculiar de desenvolvimento, sujeito de direitos e responsabilidades, conforme art. 227, § 3º, V, da Constituição Federal; e arts. 3º, 6º e 15. do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

II - o fortalecimento dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS, como equipamento primordial para garantia dos direitos dos adolescentes em conflito com a Lei;

III - responsabilidade solidária da família, sociedade e Estado pela promoção e a defesa dos direitos de crianças e adolescentes, conforme art. 227 da Constituição Federal e art. 4º do ECA;

IV - respeito à capacidade do adolescente de cumprir a medida; às circunstâncias; à gravidade da infração e às necessidades pedagógicas do adolescente na escolha da medida, com preferência pelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, conforme arts. 100 e 112 §§ 1º e 3º do ECA;

V - incompletude institucional, caracterizada pela utilização do máximo possível de serviços na comunidade, responsabilizando as políticas setoriais no atendimento aos adolescentes, conforme art. 86 do ECA.

Art. 3º Esta Lei tem por objetivo:

I - garantir continuidade ao processo de formação do adolescente iniciado com o cumprimento das medidas socioeducativas, através da articulação da rede de programas de socioeducação, que têm a missão de apoiar os adolescentes na consolidação de um novo projeto de vida;

II - fomentar políticas públicas de integração dos serviços governamentais e não governamentais para a promoção de ações educativas do adolescente em conflito com a Lei;

III - criar oportunidade de ingresso do adolescente no mercado de trabalho, através do desenvolvimento do conhecimento, das habilidades e das atitudes, construindo o senso de responsabilidade e iniciativa através da consciência de seus direitos e deveres enquanto cidadão, bem como de valores éticos;

IV - propiciar aos adolescentes as condições para exercer uma iniciação profissional nas diversas áreas de atuação possíveis;

V - estimular a inserção ou reinserção do adolescente no sistema educacional e, quando necessário, proporcionar o reforço escolar a fim de garantir e melhorar o processo de escolarização.

Art. 4º Compreende-se por medidas socioeducativas em meio aberto a liberdade assistida e a prestação de serviço comunitário, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente no art. 112, III e IV.

Art. 5º A prestação de serviços comunitários será cumprida, prioritariamente, nos órgãos públicos da Administração Pública Direta e Indireta do Município do Rio de Janeiro.

§ 1º Para fins de cumprimento do estabelecido neste artigo, o Poder Executivo poderá realizar convênios com os demais entes da Federação de modo a garantir o atendimento integral de todos os adolescentes.

§ 2º O cumprimento da medida socioeducativa de prestação de serviço comunitário se dará, preferencialmente, em local próximo a residência ou escola do adolescente.

§ 3º Poderá ser concedido aos adolescentes em conflito com a Lei que não dispuserem de recursos financeiros para tal, mediante comprovação da necessidade, a gratuidade de transporte para cumprimento da medida socioeducativa aqui prevista.

Art. 6º A Administração Pública Direta e Indireta, empresas e entidades sem fins lucrativos detentoras de contratos ou convênios onerosos com o Poder Público deverão destinar vagas de trabalho na modalidade Jovem Aprendiz para adolescentes em conflito com a Lei cumprindo medidas socioeducativas compatíveis com o disposto neste artigo.

§ 1º A Administração Pública Direta e Indireta destinará vinte por cento das vagas disponíveis da modalidade Jovem Aprendiz aos adolescentes em conflito com a Lei cumprindo medidas socioeducativas.

§ 2º Empresas e entidades sem fins lucrativos detentoras de contratos ou convênios onerosos com o Poder Público destinarão dez por cento das vagas disponíveis da modalidade Jovem Aprendiz aos adolescentes em conflito com a Lei cumprindo medidas socioeducativas.

Art. 7º O disposto no art. 6º tem por objetivo atender os adolescentes de ambos os sexos, com idade entre quatorze e vinte e um anos, submetidos a medidas socioeducativas.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se como:

I - semiliberdade o disposto no art. 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo obrigatórias a escolarização e profissionalização dos adolescentes;

II - liberdade assistida o disposto no art. 118 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 8º Para atendimento ao Programa nos termos dos arts. 6º e 7º, será adotado no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional e Empresas Públicas, o regime de aprendizagem previsto nos arts. 424 a 433 da Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e Decreto Federal nº 5.598 de 1º de dezembro de 2005, exclusivamente para inserção social de adolescentes em conflito com a Lei, nos termos do art. 227, caput, § 3º da Constituição Federal.

Art. 9º A seleção para contratação dos adolescentes visando ao preenchimento das vagas, conforme disposto no art. 6º, será realizada através de processo seletivo, mediante o atendimento aos critérios estabelecidos nesta Lei, conforme o art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º São requisitos do processo seletivo disposto no art. 6º, para os adolescentes incluídos nesta Lei:

I - o adolescente tenha entre quatorze e vinte e um anos incompletos;

II - esteja cursando, preferencialmente, o ensino fundamental;

III - não faça hora extra mesmo que receba compensação;

IV - tenha contrato de, no máximo, dois anos;

V - carga horária não superior a seis horas diárias, considerando o deslocamento para o Centro de Recursos Integrados de Atendimento ao Adolescente - CRIAAD, no caso do cumprimento de medida de semiliberdade;

VI - sua prática deve ser compatível com a formação e horário escolar;

VII - seu contrato não pode durar menos que um bimestre.

Art. 10. As despesas referentes à contratação dos adolescentes no padrão de salário mínimo hora - por vinte horas semanais correrão à conta da dotação orçamentária de pessoal dos responsáveis pela contratação.

Art. 11. O Poder Executivo poderá elaborar estatísticas, em período não superior a doze meses sobre as medidas socioeducativas em meio aberto no Município do Rio de Janeiro devendo ser tabulados todos os dados relativos às medidas socioeducativas e seu efetivo cumprimento no Município, na forma de codificação própria e padronizada para todas as secretarias do Município e demais órgãos.

Art. 12. Os dados coletados deverão ser centralizados e estarão disponíveis para acesso de qualquer interessado através de publicação no Diário Oficial do Executivo e no sítio da Prefeitura.

Art. 13. O Poder Executivo poderá promover o treinamento e formação dos servidores municipais e prestadores de serviço sobre o tema da socioeducação, observando as diretrizes impostas nesta Lei, no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE.

Art. 14. Será criado um banco de dados unificado, com informações relativas ao atendimento dos adolescentes para utilização do CREAS, com acesso na intranet.

Art. 15. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 16. A presente Lei será regulamentada posteriormente pelo Poder Executivo.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2018.




Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 515/2017 Mensagem nº
Autoria VEREADORA MARIELLE FRANCO, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI
Data de publicação DCM 10/23/2018 Página DCM 3
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

(*) Republicada por incorreção na publicação no DCM nº195, em 24/10/2018, pág. 3 . Publicada no DCM nº 194, de 23/10/2018, pág.3.
Forma de Vigência Promulgada




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