Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 8818/2025 Data da Lei 02/27/2025


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.818, de 27 de fevereiro de 2025, oriunda do Projeto de Lei nº 2072, de 2023, de autoria dos Senhores Vereadores Wiliam Siri e Rocal.

LEI Nº 8.818, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.


Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Turismo de Base Comunitária no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, Turismo de Base Comunitária define-se como o modelo de turismo cuja concepção e gestão são protagonizadas coletivamente pelas pessoas que vivem o território e/ou estão conectadas com experiências similares em redes colaborativas, através de vivências que envolvem o visitante e anfitriões, e os diversos aspectos presentes no território, tais como:

I - patrimônio cultural e/ou natural do lugar visitado;

II - suas paisagens naturais e culturais e seus simbolismos para a comunidade local; e

III - que priorizem produtos e serviços com identidade local.

Art. 3º São princípios do turismo de base comunitária:

I - a promoção de alternativas de turismo ambientalmente corretas e socialmente justas e responsáveis;

II - a comercialização do turismo de base comunitária de acordo com princípios éticos, de responsabilidade e transparência;

III - o incentivo à diversificação da produção e à comercialização direta de produtos de origem local;

IV - a valorização e o resgate do artesanato e da culinária regional e da cultura das populações tradicionais;

V - o uso de estratégias de manejo que possibilitem a perpetuação de práticas tradicionais vinculadas ao território;

VI - a promoção da regularização fundiária, garantindo-se o direito ao território tradicional e à ativação do território rural;

VII - o desenvolvimento do turismo de forma associativa, cooperativa e organizada coletivamente no território;

VIII - a promoção do desenvolvimento local por meio do estímulo de uma atividade complementar às demais atividades tradicionalmente desenvolvidas pela comunidade ou famílias da comunidade, de forma a contribuir para a geração de renda e para o fortalecimento e valorização dos ofícios e modos de vida local;

IX - a viabilização de oportunidades de trocas de experiências, saberes e conhecimentos entre diferentes culturas e modos de vida, sempre que essas oportunidades forem de interesse da comunidade; e

X - o estímulo às atividades produtivas com enfoque no sistema agroecológico.

Art. 4º São objetivos desta Lei:

I - incentivar o turismo de base comunitária, fomentando um modelo de desenvolvimento turístico com o protagonismo da comunidade, de famílias ou de grupos organizados em redes, por meio dos fatores a seguir:

a) promoção de empreendimentos econômicos solidários geridos pelos grupos familiares e comunitários;

b) do planejamento participativo; e

c) do manejo sustentável dos recursos naturais e da valorização cultural;

II - aprimorar a utilização dos recursos ambientais e manter os processos ecológicos essenciais, contribuindo para a valorização e conservação da sociobiodiversidade do Município;

III - respeitar a autenticidade sociocultural das comunidades anfitriãs, conservar os seus bens culturais materiais e imateriais, assim como seus valores tradicionais, bem como contribuir para a compreensão e a tolerância interculturais;

IV - assegurar atividades econômicas de longo prazo viáveis que ofereçam benefícios socioeconômicos distribuídos de modo equitativo, incluindo oportunidades estáveis de emprego e geração de renda, bem como serviços sociais para comunidades anfitriãs que contribuam para a redução da pobreza, complementando as atividades tradicionalmente desenvolvidas pela comunidade ou famílias da comunidade;

V - promover apoio, assessoria e fomento às comunidades anfitriãs, de modo a possibilitar uma experiência dialógica, satisfatória e significativa para os turistas, oferecendo informações e promovendo práticas comprometidas com o turismo sustentável;

VI - disponibilizar instrumentos creditícios de apoio à atividade;

VII - apoiar a realização de parcerias com a União e os municípios para o desenvolvimento de ações da política de que trata esta Lei;

VIII - apoiar a realização de parcerias com organizações internacionais e nacionais de fomento para a captação de recursos por parte dos empreendedores do turismo de base comunitária;

IX - promover a fiscalização e o controle social da política de que trata esta Lei, com participação dos conselhos estaduais relacionados ao turismo, ao desenvolvimento rural sustentável e aos povos e comunidades tradicionais; e

X - proporcionar segurança, condições sanitárias adequadas, infraestrutura e serviços básicos de apoio à visitação que atendam às necessidades dos moradores e visitantes.

Art. 5º São considerados beneficiários desta política os seguintes atores sociais:

I - povos e comunidades tradicionais, sendo eles:

a) indígenas;

b) quilombolas;

c) caiçaras; e

d) dentre outras previstas em marco regulatório vigente;

II - agricultores familiares e pequenos produtores rurais e urbanos;

III - artesãos, mestres artífices;

IV - coletivos de hortas urbanas;

V - assentados da Reforma Agrária;

VI - comunidades urbanas organizadas em coletivos associados às manifestações culturais, lutas e conquistas sociais; e

VII - aquicultores, maricultores, extrativistas que atendam os critérios do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF.

Art. 6º A exploração comercial nas áreas de turismo comunitário deverá observar os seguintes preceitos:

I - as agências de turismo externas às localidades deverão priorizar a contratação de guia de turismo regional ou condutor de visitantes residentes nas comunidades para visitação nas áreas de turismo comunitário; e

II - as pessoas jurídicas serão prioritariamente constituídas por moradores das respectivas localidades, podendo existir sob a forma de associações ou cooperativas, ou através do microempreendedorismo.

Art. 7º O Município do Rio de Janeiro poderá promover medidas que visem a urbanização, regularização fundiária e manejo ambiental necessários para que as regiões que possuem atrativos turísticos de base comunitária possam se desenvolver social e economicamente.

Parágrafo único. Os projetos de turismo de base comunitária nas áreas em sobreposição com unidades de conservação, territórios indígenas, quilombolas e de outros povos e comunidades tradicionais deverão considerar os instrumentos de gestão territorial próprios dessas áreas protegidas, garantindo a consulta prévia, livre e informada a esses povos.

Art. 8º O Poder Executivo poderá propor a utilização de incentivos fiscais e creditícios existentes como forma de fomento e estímulo ao turismo de base comunitária, bem como a promover a qualificação contínua dos produtos e de profissionais do setor.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2025.



Vereador CARLO CAIADO
Presidente


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 2072/2023 Mensagem nº
Autoria VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR ROCAL
Data de publicação DCM 02/28/2025 Página DCM 3 e 4
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Promulgada






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