Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 8997/2025 Data da Lei 07/28/2025


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.997, de 28 de julho de 2025, oriunda do Projeto de Lei nº 62, de 2025, de autoria dos Senhores Vereadores Paulo Messina, Gigi Castilho, Felipe Pires, Felipe Michel, Diego Faro, Thais Ferreira, Poubel, Tânia Bastos, Luciana Novaes, Jair da Mendes Gomes, Marcio Ribeiro, Marcos Dias, Cesar Maia, Monica Benicio, Flavio Pato, Deangeles Percy, Maíra do MST, Wagner Tavares, Talita Galhardo, Rafael Satiê, Vitor Hugo, Junior da Lucinha, Felipe Boró, Willian Coelho, Renato Moura, Leniel Borel, Rodrigo Vizeu, Fabio Silva e Niquinho.

LEI Nº 8.997, DE 28 DE JULHO DE 2025.


Art. 1º Cria o Programa Municipal de Terapia Nutricional do Aluno Autista nas unidades municipais de ensino.

Parágrafo único. O Programa disposto no caput configura um protocolo alimentar individualizado para os alunos com Transtorno do Espectro Autista – TEA, que possuam seletividade alimentar.

Art. 1º Cria o Programa Municipal de Terapia Nutricional do Aluno Autista e com necessidades especiais nas unidades municipais de ensino.

Parágrafo único. O Programa disposto no caput configura um protocolo alimentar individualizado para os alunos com Transtorno do Espectro Autista – TEA, que possuam seletividade alimentar, e para os demais alunos com necessidades especiais.(NR) (Alterado pela Lei nº 9.126, de 29 de outubro de 2025)


Art. 2° O Programa de Terapia Nutricional do Aluno Autista tem por atribuição propiciar a interface dos responsáveis dos alunos autistas com as respectivas unidades de ensino e com o órgão competente que exercer as funções de planejamento da alimentação e da nutrição oferecidas na rede municipal de ensino.

Parágrafo único. Os responsáveis informarão nas unidades de ensino as peculiaridades de alimentação dos alunos com TEA.

Art. 2º O Programa de Terapia Nutricional do Aluno Autista e com necessidades especiais tem por atribuição propiciar a interface dos responsáveis dos alunos com as respectivas unidades de ensino e com o órgão competente que exercer as funções de planejamento da alimentação e da nutrição oferecidas na rede municipal de ensino.

Parágrafo único. Os responsáveis informarão nas unidades de ensino as peculiaridades de alimentação dos alunos com TEA e com necessidades especiais.(NR) (Alterado pela Lei nº 9.126, de 29 de outubro de 2025)


Art. 3º Constituem objetivos do Programa:

I - mapear os alunos com TEA nas unidades de ensino;

II - relacionar os hábitos alimentares dos alunos com TEA;

III - informar ao órgão responsável pelo cardápio da merenda escolar a relação individualizada dos hábitos alimentares dos alunos de cada unidade de ensino;

IV - propiciar que os responsáveis dos alunos recebam instruções do órgão competente pelo cardápio da merenda escolar;

V - garantir a oferta da alimentação especial ao aluno com TEA;

VI - contribuir para a permanência do aluno com TEA no ambiente escolar; e

VII - facilitar o trabalho das merendeiras das escolas, do agente que as substituir e dos gestores das unidades de ensino.

Art. 3º Constituem objetivos do Programa:

I - mapear os alunos com TEA e com necessidades especiais nas unidades de ensino;

II - relacionar os hábitos alimentares dos alunos com TEA;

III - informar ao órgão responsável pelo cardápio da merenda escolar a relação individualizada dos hábitos alimentares dos alunos de cada unidade de ensino;

IV - propiciar que os responsáveis dos alunos recebam instruções do órgão competente pelo cardápio da merenda escolar;

V - garantir a oferta da alimentação especial ao aluno com TEA e com necessidades especiais;

VI - contribuir para a permanência do aluno com TEA no ambiente escolar; e

VII - facilitar o trabalho das merendeiras das escolas, do agente que as substituir e dos gestores das unidades de ensino.(NR) (Alterado pela Lei nº 9.126, de 29 de outubro de 2025)


Art. 4º O responsável pelo aluno autista é autorizado a enviar sua alimentação para a escola.

Art. 4º O responsável pelo aluno autista ou com necessidades especiais é autorizado a enviar sua alimentação para a escola. (NR) (Alterado pela Lei nº 9.126, de 29 de outubro de 2025)

Art. 5° Para o regular cumprimento desta Lei, o Poder Executivo adotará as medidas administrativas que julgar necessárias, observados os ditames da legislação pertinente.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025.


Vereador CARLO CAIADO
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 62/2025 Mensagem nº
Autoria VEREADOR PAULO MESSINA, VEREADORA GIGI CASTILHO, VEREADOR FELIPE PIRES, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR DIEGO FARO, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADOR POUBEL, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR MARCOS DIAS, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR FLAVIO PATO, VEREADOR DEANGELES PERCY, VEREADORA MAÍRA DO MST, VEREADOR WAGNER TAVARES, VEREADORA TALITA GALHARDO, VEREADOR RAFAEL SATIÊ, VEREADOR VITOR HUGO, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR FELIPE BORÓ, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADOR LENIEL BOREL, VEREADOR RODRIGO VIZEU, VEREADOR FABIO SILVA, VEREADOR NIQUINHO
Data de publicação DCM 07/29/2025 Página DCM 2
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Promulgada/Sanção Tácita






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