Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.301, de 28 de setembro de 2011, oriunda do Projeto de Lei nº 138-A, de 2009, de autoria do Senhor Vereador Roberto Monteiro
LEI Nº 5.301, DE 28 DE SETEMBRO DE 2011
Dispõe sobre a retirada de veículos abandonados nas vias públicas do Município, e dá outras providências.
Art. 1º Os veículos abandonados nas vias públicas do Município serão retirados nos termos desta Lei.
§ 1º Para os fins da presente Lei, veículo abandonado nas vias públicas é todo aquele que está:
I – sem no mínimo uma placa de identificação obrigatória;
II – em evidente estado de decomposição de sua carroceria e de suas partes removíveis, aí incluindo pelo menos dois pneus arriados;
III – em visível e flagrante mau estado de conservação, carroceria com evidentes sinais de colisão ou objeto de vandalismo ou depreciação voluntária, ainda que coberto com capa de material sintético.
§ 2º A retirada de que trata o caput será feita para o depósito público do Município, pelo órgão municipal competente.
Art. 2º Decorridos noventa dias da retirada do veículo sem a reclamação apropriada, sem possibilidade de identificação pelo número do chassis e sem pagamento do que for devido ao Município e a outros entes federativos, o veículo será considerado sucata e será submetido à leilão público, pregão ou equivalente.
Parágrafo único. O pagamento do arrematado nos eventos citados no caput será destinado aos cofres públicos do Município.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 28 de setembro de 2011
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/29/2011