Texto da Lei
LEI Nº 9.397, DE 11 DE MAIO DE 2026.
Institui o Programa de Orientação, Predição e Prevenção à Pré-eclâmpsia na rede municipal de saúde.
Autoras: Vereadoras Tânia Bastos, Joyce Trindade e Thais Ferreira.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Orientação, Predição e Prevenção à Pré-eclâmpsia no âmbito da rede municipal de saúde, com o objetivo de reduzir a incidência e os impactos dessa condição entre as gestantes, promovendo ações de conscientização, detecção precoce e intervenção adequada.
Art. 2º O Programa poderá ser desenvolvido com as seguintes diretrizes:
I - educação e conscientização: promoção de campanhas informativas voltadas para gestantes, familiares e profissionais de saúde, abordando sinais de alerta, fatores de risco e medidas preventivas relacionadas à pré-eclâmpsia;
II - identificação precoce: realização de triagem e acompanhamento contínuo de gestantes em risco, garantindo a adoção de medidas preventivas e monitoramento intensificado desde o primeiro trimestre da gestação;
III - protocolos clínicos: implementação e atualização de diretrizes baseadas em evidências científicas para a prevenção, diagnóstico e manejo da pré-eclâmpsia na rede municipal de saúde;
IV - capacitação profissional: treinamento contínuo de profissionais de saúde para aprimorar a identificação precoce e o tratamento adequado da pré-eclâmpsia;
V - monitoramento e avaliação: realização de análises periódicas das ações implementadas, visando à melhoria contínua dos serviços prestados e a eficácia das estratégias adotadas.
Art. 3º O órgão responsável pela execução do programa desenvolverá uma cartilha informativa, disponível em formato físico e na plataforma digital já existente, contendo orientações sobre a pré-eclâmpsia, seus fatores de risco, sinais de alerta e cuidados necessários para a saúde materno-fetal.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, universidades e organizações não governamentais para fomentar pesquisas, desenvolver tecnologias e aprimorar estratégias voltadas à predição e prevenção da pré-eclâmpsia.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO CAVALIERE
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/12/2026