Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do art. 79, promulga a Lei nº 6.225, de 10 de julho de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 1935 de 2016, de autoria dos Senhores Vereadores Carlo Caiado e Thiago K. Ribeiro.
LEI Nº 6.225, DE 10 DE JULHO DE 2017.
Tomba, por seu interesse histórico e cultural, a Sede do Mercado Produtor da Barra da Tijuca, localizada na Avenida Ayrton Senna, n° 1791, no bairro da Barra da Tijuca.
Art. 1º Fica tombado, por interesse histórico e cultural, a Sede do Mercado Produtor da Barra da Tijuca, localizado na Avenida Ayrton Senna, n° 1791, no bairro da Barra da Tijuca.
Art. 2º Em virtude do tombamento efetuado por esta Lei fica proibida a demolição ou descaracterização arquitetônica do imóvel, sendo obrigatória a aprovação do órgão competente do Município em caso de necessidade de quaisquer intervenções físicas no imóvel tombado.
Art. 3º O Poder Executivo, por intermédio do órgão competente, providenciará a inscrição do tombamento efetuado por esta Lei no Livro de Tombos de Bens Culturais do Município.
Art. 4º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para a restauração e conservação do bem tombado por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 10 de julho de 2017.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/11/2017