Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.871, de 11 de abril de 2025, oriunda do Projeto de Lei nº 1207-A, de 2022, de autoria do Senhor Vereador Zico.
LEI Nº 8.871, DE 11 DE ABRIL DE 2025.
Concede benefícios para as pessoas doadoras de leite humano e dá outras providências.
Autor: Vereador Zico.
Art. 1º Serão concedidos às pessoas doadoras de leite humano os seguintes benefícios:
I - prioridade no atendimento na rede de saúde pública do Município conforme determina a Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000;
II - inscrição gratuita em concursos públicos realizados pelo Município; e
III - desconto de cinquenta por cento em estabelecimentos de lazer e/ou cultura do Município.
Art. 2º Para efeito desta Lei, são consideradas doadoras de leite humano as pessoas devidamente cadastradas nos bancos de leite humano do Município e que contarem o mínimo de seis doações num período de um ano.
Parágrafo único. Caberá aos responsáveis pelos bancos de leite humano expedir o documento oficial de declaração de doação de leite humano, que será utilizado para acesso aos benefícios descritos nesta Lei.
Art. 3º A declaração de doação de leite humano terá prazo de validade de um ano, podendo ser renovada caso haja continuidade de doação.
Art. 4º O órgão competente fará a divulgação, controle e fiscalização desta Lei.
Art. 5º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/14/2025