Texto da Lei
LEI Nº 5.874 DE 06 DE JULHO 2015.
Institui Plano Municipal de Prevenção ao Suicídio.
Autores: Vereadores Átila A. Nunes e Dr.Eduardo Moura
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Prevenção ao Suicídio.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Prevenção ao Suicídio tem por objetivo identificar possíveis sintomas, tratar o transtorno e prover o acompanhamento de indivíduos que apresentem o perfil, minimizando a evolução dos quadros que podem chegar ao suicídio.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Prevenção tem por objetivo identificar o suicídio, que é compreendido como um transtorno mental multifatorial, que não é classificado como uma doença ou sintoma, mas como o resultado de fatores biológicos, ambientais, sociais, genéticos e fisiológicos. (NR)"
Art. 2º O Plano Municipal de Prevenção ao Suicídio será desenvolvido no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, com base nas seguintes diretrizes sem o prejuízo de outras a serem instituídas:
I – promoção de palestras na semana que compreenda o dia 10 de setembro, em cumprimento à Lei nº 5.685, de 2 de janeiro de 2014, que deverão ser direcionadas aos profissionais de saúde, visando a identificar possíveis pacientes que se enquadrem no perfil;
II – exposição com cartazes citando eventuais sintomas e alertando para possível diagnóstico;
III- idealização de canais de atendimento aos diagnosticados, ou àqueles que se encontram com possíveis sintomas de tentativa de suicídio;
IV – direcionamento de atividades para o público alvo do programa, principalmente os mais vulneráveis, e
V – monitoramento de possíveis casos para avaliação e cuidado promovendo a interdisciplinaridade entre os profissionais que irão atuar no segmento.
Art. 2º-A A pessoa com ideação suicida deverá receber um tratamento urgente e adequado, seguindo os procedimentos gerais:
I - identificar a potencialidade do risco à vida, analisando questões referentes à tentativa de suicídio e aos seus motivos e a vontade de prosseguir nas tentativas;
II - promover o tratamento clínico das possíveis lesões resultantes da tentativa de suicídio;
III - acompanhamento clínico para tratar os distúrbios psiquiátricos, reduzir a ansiedade e eliminar os sintomas nos casos de síndrome de abstinência em dependentes químicos;
IV - comunicar a família ou responsável legal sobre o processo de ideação ao suicídio, que deve ser entendido como uma das dimensões que definem o suicídio, correspondente aos pensamentos suicidas ou aos planos para realização do ato de tirar a própria vida;
V - humanizar o tratamento para que as pessoas sintam-se acolhidas, com abordagem de equipe multidisciplinar, especializada e preparada para garantir todo o suporte que o paciente e sua família necessitem, com psiquiatra, clínico geral, psicólogo, assistente social, terapeuta ocupacional e acompanhamento nutricional;
VI - capacitação dos profissionais de saúde e disponibilização de infraestrutura na rede, que contribuam diretamente para a recuperação do paciente e sua família.
Art. 2º-B A Secretaria Municipal de Saúde manterá programa de atenção à saúde mental para enfrentamento das afecções decorrentes ou potencializadas pelas políticas de isolamento.
Parágrafo único. O órgão poderá firmar parcerias com órgãos da administração pública e com serviços privados para que atuem no programa a que se refere o caput, na forma do regulamento. ( Lei nº 7.729, de 20 de dezembro de 2022)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
(O art. 2° desta Lei foi alterado pela Lei nº 6.245 de 6 de setembro de 2017)
( Alterado o parágrafo único do art. 1º, incluídos o inciso VII ao art. 2º e os arts. 2º-A e 2º-B pela Lei nº 7.729, de 20 de dezembro de 2022)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/07/2015