Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 7688/2022 Data da Lei 12/05/2022


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LEI Nº 7.688, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica criado o procedimento de notificação compulsória da violência contra a pessoa idosa atendida em todos os serviços da rede municipal de saúde, educação e assistência social, pública e conveniada.

Parágrafo único. Deverá ser elaborado por órgão específico da Prefeitura um formulário próprio para preenchimento desta notificação.

Art. 2º Os serviços de saúde, educação e assistência social das redes públicas e conveniadas, que prestam atendimento no âmbito municipal, são obrigados a notificar todos os casos atendidos e diagnosticados de violência contra a pessoa idosa, tipificados como violência física, moral, psicológica, sexual e patrimonial, considerando para efeito desta Lei:

I - violência física, ação ou omissão que coloca em perigo ou causa dano à integridade física do idoso;

II - violência psicológica, submissão do idoso a agressões verbais, indiferença ou rejeição, podendo levar a danos irreversíveis no aspecto psicossocial;

III - violência moral, atos de humilhação, desqualificação ou ridicularização, que ocorrem de maneira repetitiva com o idoso;

IV - violência sexual, o estupro ou abuso sexual, sofrido pelo idoso, no espaço doméstico ou fora dele; e

V - abuso financeiro e econômico, exploração imprópria ou ilegal dos idosos ou uso não consentido por eles de seus recursos financeiros e patrimoniais.

Parágrafo único. Estas notificações deverão ser encaminhadas ao Ministério Público Estadual.

Art. 3º O descumprimento da presente Lei acarretará crime de prevaricação por parte dos responsáveis que tomaram conhecimento da violência praticada contra a pessoa idosa e se eximiram de adotar as providências cabíveis ao caso.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.






EDUARDO PAES

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 513-A/2021 Mensagem nº
Autoria VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR ELIEL DO CARMO, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR VITOR HUGO, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR ROCAL
Data de publicação DCM 12/07/2022 Página DCM
Data Publ. partes vetadas 07/06/2022 Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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PROJETO DE LEI Nº 513/2021

PROJETO DE LEI Nº 513-A/2021

   
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