Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4642/2007 Data da Lei 09/26/2007


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.642, de 26 de setembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 1329-A, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Luiz Carlos Ramos
LEI Nº 4.642 DE 26 DE SETEMBRO DE 2007

Art. 1º É proibida a prática da pesca, com a utilização de molinete ou artigo congênere, no período compreendido entre as 8:00 e 18:00 horas, em toda a orla marítima do Município do Rio de Janeiro, exceto nos dias de chuva, frio e nas áreas pouco freqüentadas pelo público.

Art. 2° Cabe ao Poder Executivo determinar os locais apropriados para a prática da pesca.

Art. 3° Fica o Poder Executivo responsável pela divulgação do exposto no art. 1°.

Parágrafo único. O descumprimento desta norma acarretará a aplicação de multa a ser estabelecida pelo Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 26 de setembro de 2007.
Vereador JORGE PEREIRA
Presidente em exercício


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1329-A/2003 Mensagem nº
Autoria VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS
Data de publicação DCM 09/26/2007 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 4642/2007 em 26/09/2007
Veto: Total
Tempo de tramitação: 1611 dias.
Publicado no D.O.RIO em 18/06/2007 pág. 3 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 20/06/2007 pág. 4 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 27/09/2007 pág. 6 E 7 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 15/10/2007 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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