Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 492/1984 Data da Lei 01/04/1984


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 492, de 4 de janeiro de 1984, oriunda do Projeto de Lei nº 264-A, de 1983, de autoria do Senhor Vereador Carlos Imperial.

LEI Nº 492, DE 4 DE JANEIRO DE 1984.
Autor: Vereador Carlos Imperial.
TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - As feiras-livres do Município do Rio de Janeiro têm por finalidade o abastecimento suplementar de verduras, legumes, frutas, pescado, aves abatidas e outros produtos previstos e condicionados nos incisos e parágrafos do artigo 17 (dezessete) desta Lei.

Art. 2º - Caberá à Administração Pública Municipal fixar critérios e normas relativos ao funcionamento das feiras-livres.

Art. 3º - Só poderão comerciar nas feiras-livres as pessoas físicas ou jurídicas matriculadas ou autorizadas pelo órgão municipal competente, nas categorias de feirante-produtor, feirante-mercador e feirante-cabeceira-de-feira.

Parágrafo Único - Consideram-se:

1 - Feirante-produtor, aquele que comercia, única e exclusivamente, o produto de sua lavoura ou criação, observado o art. 18, inciso I, desta lei, e que terá como indicador característico o uso de lona verde nos seus comércios.

2 - Feirante-mercador, aquele que comercia com mercadorias produzidas por terceiros, observado o art. 18, inciso II, desta lei, e que terá como indicador característico o uso de lona listrada branca e vermelha nos seus comércios.

3 - Feirante-cabeceira-de-feira, aquele que comercia com mercadorias produzidas por terceiros, observado o artigo 18, inciso III, desta lei, e que terá como indicador característico o uso de lona na cor amarelo-mostarda.

Art. 4º - Cada feirante só poderá ter uma única matrícula, e as conseqüentes permissões corresponderão a um mesmo comércio, sendo que cada permissão associará um dia da semana e uma especificada feira-livre.

§ 1º - O feirante que tiver a permissão cancelada por descumprimento de obrigações regulamentares não a terá restabelecida em qualquer outra feira-livre e nem lhe será concedido, a qualquer tempo, o direito de transferência a que se refere o artigo 13, quando tenha por objetivo o retorno àquela feira-livre.

§ 2º - O cancelamento da totalidade de permissões de um feirante implicará o cancelamento automático de sua matrícula.

Art. 5º - As matrículas e as conseqüentes permissões, bem como as autorizações para o exercício de atividade nas feiras-livres, são concedidas a título precário, podendo ser cassadas ou canceladas, a critério exclusivo do órgão municipal competente.

Art. 6º - Fica fixado em 10.000 (dez mil) o número máximo de matrícula para feirante em suas diversas categorias.

§ 1º - Para as atuais linhas de feiras, fica proibida a concessão de novas matrículas a qualquer categoria de feirante, nas áreas de I à XV Regiões Administrativas, bem como ficam também proibidas as transferências de feiras para as áreas da II, IV, V e VI Regiões Administrativas.

§ 2º - Para as atuais linhas de feiras, somente poderão ser concedidas matrículas a feirante-produtor, e desde que ocorra cancelamento de matrículas já existentes.

§ 3º - Para as áreas de XVI à XXIV Regiões Administrativas, respeitado o número máximo de matrículas definido no "caput" deste artigo, poderá a Secretaria Municipal de Fazenda conceder matrículas a qualquer das categorias de feirantes.

§ 4º - As matrículas concedidas por força do parágrafo 3º deste artigo receberão a designação de linha 2.

§ 5º - É vedada, em qualquer hipótese, a transferência de matrícula de "linha 2" para as linhas de feiras das atuais matrículas.

Art. 7º - O Secretário Municipal de Fazenda poderá determinar revisões, para fins de atualização, de matrículas e autorizações.

Art. 8º - A condição de companheiro ou companheira, para efeito desta lei, será comprovada por justificação judicial.

Parágrafo Único - A critério da Secretaria Municipal de Fazenda, poderá ser aceita a comprovação, mediante declaração de 3 (três) pessoas selecionadas entre comerciantes, servidores civis ou militares, ou feirantes, que atestam a vida em comum dos interessados, no mínimo há 3 (três) anos.

Art. 9º - O feirante poderá ser substituído nas feiras-livres pelo cônjuge, companheiro ou companheira, ascendente ou descendente colateral por ele indicado, até o máximo de 2 (duas) indicações.

Art. 10 - Ficam vedadas as transferências e alterações de categoria e de comércio, ressalvado o disposto no parágrafo 3º, do artigo 17, e as transferências para o comércio do Código 01 - verduras, legumes e frutas.

Parágrafo Único - Permite-se a transferência da categoria de feirante-produtor para a categoria de feirante-mercador, por seu interesse, quando comprovada a sua condição, há mais de 5 (cinco) anos, e a impossibilidade de produzir.

Art. 11 - O preenchimento de vagas que vierem a ocorrer nas feiras-livres observará, obrigatoriamente, os seus limites físicos atuais.

Art. 12 - A matrícula poderá ser transferida por morte do feirante ou renúncia expressa do titular para o nome do cônjuge, companheiro ou companheira, e para o herdeiro legal.

§ 1º - Nos casos de morte, a transferência deverá ser requisitada nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes da data do óbito, comprovado com a respectiva certidão.

§ 2º - Nos casos de doenças infecto-contagiosas ou incapacidade física permanente do feirante, a transferência poderá ser requerida nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes da data do respectivo laudo médico, aceito apenas os fornecidos pelo INAMPS ou órgão integrante da rede hospitalar municipal ou estadual.

§ 3º - Nos casos previstos no parágrafo 1º deste artigo, a transferência para um herdeiro legal ficará sempre condicionada à apresentação de declaração de renúncia dos demais beneficiados.

§ 4º - Em caso de renúncia, o requerimento, onde constarão expressamente a renúncia, a matrícula e a indicação do beneficiário, será instruído com os seguintes documentos:

a- cópia da carteira de identidade do beneficiário;
b - cópia da carteira de saúde do beneficiário;
c - declaração de residência do beneficiário, comprovada por atestado de residência, declaração do Sindicato do Comércio Varejista dos Feirantes do Município do Rio de Janeiro ou conta de luz, gás ou telefone;
d - original ou cópia da guia de pagamento da Taxa de Área de Domínio Público, relativa ao último trimestre, devidamente quitada;
e - carteira de feirante do atual titular.

§ 5º - Poderá ser autorizado provisoriamente o funcionamento da matrícula já em nome do beneficiário, a quem se entregará, devidamente autenticado, o original da guia de pagamento da Taxa de Licença, até ulterior deferimento e apresentados os documentos mencionados no parágrafo 4º.

§ 6º - A autorização provisória a que se refere o parágrafo anterior constitui, com a guia da Taxa de Licença, o documento hábil para o exercício da atividade em feiras-livres, e dela deverão constar também:

a - número de matrícula;
b - nome do ex-titular;
c - o número do processo pelo qual se opera a transferência.

§ 7º - Os pedidos de transferência, resultantes de renúncias expressas, somente poderão ser exercidos uma única vez em cada exercício.

Art. 13 - Os feirantes, quer sejam atingidos por restrições resultantes da aplicação de dispositivo legal, quer por interesse próprio, poderão requerer a transferência das permissões para locais onde seu comércio seja permitido, ficando a exclusivo critério do órgão municipal competente a determinação das feiras em que o comércio será exercido.

§ 1º - Os pedidos de transferência resultantes de obediência a restrições impostas por dispositivos legais, salvo expressa determinação em contrário, serão efetuados nos 15 (quinze) dias seguintes à entrada em vigor de tais dispositivos.

§ 2º - Decorrido o prazo estipulado no parágrafo anterior, o feirante que não exerceu o direito de petição ou que o exerceu com fins manifestamente protelatórios ficará impedido de exercer seu comércio naquele local; se, nos 60 (sessenta) dias seguintes, não requerer novo local, terá sua permissão cancelada.

§ 3º - Os pedidos de transferências resultantes de interesse próprio somente poderão ser exercidos no primeiro mês de cada exercício, e passarão a vigorar, quando aprovados, no primeiro dia útil do trimestre seguinte ao da aprovação.

Art. 14 - o feirante é responsável pelas infrações praticadas por seu preposto.

Art. 15 - É permitido o afastamento do titular por motivo particular ou de doença devidamente comprovada por atestado médico, fornecido pelo INAMPS ou órgão integrante da rede hospitalar pública municipal ou estadual, por período máximo de 90 (noventa) dias prorrogáveis, mediante a comprovação de sua necessidade com a apresentação de novo atestado médico.

Parágrafo Único - Além dos casos estabelecidos pela lei, ainda é permitido o afastamento provisório do feirante com direito à substituição pelas pessoas previstas no artigo 9º, obedecidas as seguintes condições:

I - por motivo de gravidez, devidamente comprovada por atestado médico, pelo período de 12 (doze) meses.

Art. 16 - O afastamento do feirante, nas hipóteses previstas no artigo 15, não acarretará sua mudança do lugar que lhe estava reservado na feira, antes do afastamento.
TÍTULO II
DO COMÉRCIO PERMITIDO

Art. 17 - São os seguintes os comércios permitidos nas feiras-livres:

I - Em todas as Regiões Administrativas:

01 - verduras, legumes e frutas;
02 - aves abatidas e ovos;
03 - flores naturais, plantas e sementes;
04 - pescado;
05 - pescado em veículos especiais;
12 - balas e biscoitos, mel e melado.

II - Na I, II, III, VII e da IX à XXIII Regiões Administrativas, além dos constantes do inciso I supra:

06 - mercearia;
07 - material de limpeza.

III - Na I, III, VII e da VIII à XXII Regiões Administrativas, além dos constantes do inciso I supra:

08 - armarinho;
09 - caçados;
10 - ferragens, louças e alumínios;
11 - tempero;
13 - aves vivas e ovos;
14 - laticínios e doces;
15 - artefatos de couro e plástico;
16 - artigos plásticos e brinquedos.

§ 1º - O comércio de que trata o Código 01 - verduras, legumes e frutas, que incorpora a venda de bulbos, tubérculos e raízes alimentícias, poderá ser exercido no todo ou em parte, relativamente às mercadorias especificadas, salvo determinação expressa do órgão municipal competente.

§ 2º - O comércio a que se refere o Código 02, nas feiras-livres, será exercido, com animais limpos e previamente eviscerados, exclusivamente, por produtores do Estado do Rio de Janeiro.

§ 3º - O comércio a que se referem os Códigos 02 e 05, nas feiras-livres, será exercido em veículos especiais, dotados de sistemas de refrigeração, que conservem os produtos em perfeitas condições de consumo à temperatura julgada conveniente pelo órgão municipal competente.

§ 4º - Ressalvado o disposto no parágrafo 5º deste artigo, a evisceração, limpeza e fracionamento de pescado somente serão permitidos no interior dos veículos especiais, ficando assegurado aos atuais permissionários, matriculados no comércio de pescado em barracas, a transferência para o mesmo comércio em veículos especiais, mantidas as permissões atuais.

§ 5º - O comércio a que se refere o parágrafo anterior, mantidas as já existentes proibições de limpeza, evisceração e fracionamento em barracas, terá seu funcionamento regulado em atos do Secretário Municipal de Fazenda, que o manterá ou extinguirá, na medida em que se estendam as proibições dos serviços acima referidos, gradativamente, para feiras-livres isoladas ou grupos de feiras-livres.

§ 6º - O comércio do Código 10 - ferragens, louças e alumínios inclui a venda de similares em plástico.

§ 7º - O comércio do Código 12 - balas e biscoitos, mel e melado nas áreas da I à IX Regiões Administrativas só poderá ser exercido em barracas. Nas demais Regiões Administrativas será tolerado o uso de veículos motorizados.

Art. 18 - São os seguintes os comércios permitidos às categorias de feirantes:

I - ao feirante-produtor, 01 a 05;
II - ao feirante-mercador, 01, 03, 05, 06 e 07;
III - ao feirante-cabeceira-de-feira, 08 a 16.

TÍTULO III
DA MATRÍCULA DO FEIRANTE

Art. 19 - Respeitadas as normas definidas no artigo 6º , os pedidos para a concessão de matrículas para cada categoria de feirante serão instruídos com os seguintes documentos:

a - prova de identidade;
b - certificado sanitário;
c - prova de inscrição e atestado de produção, fornecidos por órgão oficial competente, e título de propriedade ou arrendamento, quando se tratar de feirante-produtor;
d - prova de inscrição no órgão tributário estadual competente, quando for o caso;
e - outros, a critério do órgão municipal competente.

Art. 20 - O pedido de matrícula bem como o comércio das aves abatidas e ovos, - Código 02 -, será exercido, exclusivamente, por produtores do Estado do Rio de Janeiro, com animais limpos e previamente eviscerados, todos em veículos com sistema isotérmico que conserve os produtos em perfeitas condições de consumo, à temperatura julgada conveniente pelo órgão municipal competente.

§ 1º - O requerimento será ainda instruído com os seguintes documentos:

a - prova de existência legal do estabelecimento;
b - prova de existência legal do abatedouro próprio ou declaração de estabelecimento de terceiros, devidamente licenciado, onde sejam abatidas as aves.
c - prova de inscrição no Departamento de Cooperativismo do Estado, quando se tratar de cooperativa;
d - certificado de propriedade do veículo e prova de pagamento da Taxa Rodoviária Única;
e - declaração do tipo e dimensão do veículo e respectivo balcão e todos os dizeres das mensagens publicitárias características indicativas dos proprietários a serem inscritos, obrigatoriamente, na carroceria do veículo;
f - prova de recolhimento por contribuição ao Funrural;
g - guia de vistoria sanitária do veículo, emitida pelo órgão municipal competente para finalidade específica;
h - títulos de propriedade ou arrendamento, pelo menos por 5 (cinco) anos, devidamente registrado.

§ 2º - As demais condições para funcionamento ou ampliação dos comércios referidos neste artigo serão deferidas em ato próprio do Secretário Municipal de Fazenda.
TÍTULO IV
DOS INVÁLIDOS

Art. 21 - Os pedidos de registro dos inválidos para comércio nas feiras-livres serão instruídos com os seguintes documentos:

a - documento de identidade;
b - certificado sanitário;
c - atestado de incapacidade física, quando couber, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 22 - Aos inválidos só será autorizado o comércio de artigos de armarinho, papelaria, toucador e perfumarias nacionais, limpeza, quinquilharias, estampas, flores artificiais, artefatos de couro e/ou plástico e bijuteria.

§ 1º - Os inválidos, autorizados até 21 de setembro de 1982, mediante requerimento, poderão ser transferidos para a categoria de cabeceira-de-feira, passando a sujeitar-se às normas e condições a esta estabelecidas, vedada, entretanto, a sua posterior transferência para outra categoria.

§ 2º - As disposições do parágrafo anterior não se aplicam aos inválidos autorizados posteriormente a 21 de setembro de 1982.

Art. 23 - Não serão concedidas, nas feiras-livres da II, IV, V, VI, VIII, IX à XXIII Regiões Administrativas, novas autorizações para funcionamento de inválidos, permitida a revalidação das atuais, existentes na VIII e IX à XXIII Regiões Administrativas.

Parágrafo único - O número máximo de autorizações para funcionamento de inválidos é de 700 (setecentos).

Art. 24 - O inválido poderá ser auxiliado por um acompanhante, o que não dispensa a presença do titular da autorização.

Parágrafo único - O inválido é responsável pelas infrações cometidas por seu acompanhante.
TÍTULO V
DO COMÉRCIO AMBULANTE

Art. 25 - No interior das feiras-livres, poderão ser licenciados como ambulantes os seguintes comércios:

a - café líquido - comércio estacionado;
b - embalagens utilizadas pelo feirante - comércio sem estacionamento.
TÍTULO VI
DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO

Art. 26 - As feiras-livres obedecerão aos seguintes horários de funcionamento:

I - Nas I, II , III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV Regiões Administrativas:

a) descarga e montagem de tabuleiros e barracas: a partir das 5:00h (cinco horas);

b) arrumação de mercadorias: a partir das 5:30h (cinco horas e trinta minutos);

c) comercialização, inclusive pra inválidos e ambulantes: a partir das 7:00 (sete horas);

d) desocupação do tabuleiro ou encerramento da atividade, inclusive dos inválidos e ambulantes, no máximo às 13:00h (treze horas);

e) desmontagem e carga dos tabuleiros e barracas dos veículos transportadores e liberação da via pública para limpeza: até às 14:30h (quatorze horas e trinta minutos);

II - Nas XVIII e XIX Regiões Administrativas:

a) descarga e montagem de tabuleiros e barracas: a partir das 5h00 (cinco horas);

b) arrumação de mercadorias: a partir das 5h30min (cinco horas e trinta minutos);

c) comercialização, inclusive para inválidos e ambulantes: a partir das 7,00 h (sete horas);

d) desocupação do tabuleiro ou encerramento da atividade, inclusive dos inválidos e ambulantes, no máximo às 14,30 h (quatorze horas e trinta minutos);

e) desmontagem e carga dos tabuleiros e barracas de veículos transportadores e liberação da via pública para limpeza: até às 15,30 h (quinze horas e trinta minutos).

“Art. 26.................................................................................................................................................

I – da I a IX, XIII, XX, XXIII, XXIV Regiões Administrativas:

a) descarga e montagem de tabuleiros e barracas: a partir das cinco horas;

b) arrumação de mercadorias: a partir das cinco horas e trinta minutos;

c) comercialização, inclusive para inválidos e ambulantes: a partir das sete horas;

d) desocupação do tabuleiro ou encerramento da atividade, inclusive dos inválidos e ambulantes, no máximo às treze horas;

e) desmontagem e carga dos tabuleiros e barracas dos veículos transportadores e liberação da via pública para limpeza: até às quatorze horas e trinta minutos;

II – da X a XII, da XIV a XIX, XXI, XXII, da XXV a XXXIV Regiões Administrativas:

a) descarga e montagem de tabuleiros e barracas: a partir das cinco horas;

b) arrumação de mercadorias: a partir das cinco horas e trinta minutos;

c) comercialização, inclusive para inválidos e ambulantes: a partir das sete horas;

d) desocupação do tabuleiro ou encerramento da atividade, inclusive dos inválidos e ambulantes, no máximo às quatorze horas e trinta minutos; e

e) desmontagem e carga dos tabuleiros e barracas de veículos transportadores e liberação da via pública para limpeza: até às quinze horas e trinta minutos.(Nova Redação dada pela Lei nº 5.490, de 12 de julho de 2012)”

Art. 27 - As mercadorias, veículos e tudo o mais que forem apreendidos nas feiras-livres, em virtude de infração, serão recolhidos ao Depósito de Coordenação e Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 1º - As mercadorias perecíveis serão imediatamente doadas às instituições de caridade.

§ 2º - As mercadorias não perecíveis, recolhidas ao Depósito, só poderão ser devolvidas mediante requerimento do respectivo proprietário, apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados da apreensão, instruído com as competentes notas fiscais e mediante pagamento prévio da multa de 10 (dez) unifs.

§ 3º - Findo o prazo determinado no parágrafo anterior, as mercadorias não reclamadas terão destinação que melhor convier à Administração.

Art. 28 - Os serviços de transporte, montagem e desmontagem dos tabuleiros, barracas e demais veículos utilizados em feiras-livres são da exclusiva responsabilidade do feirante.

§ 1º - Ressalvado o direito de cada feirante, individualmente, será admitida a contratação pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, sob a responsabilidade do Sindicato do Comércio Varejista dos Feirantes do Estado do Rio de Janeiro, de uma única empresa, em caráter de exclusividade, para a prestação dos serviços a que se refere o caput deste artigo, inclusive o fornecimento do tabuleiro completo.

§ 2º - Na hipótese da contratação, prevista no parágrafo anterior, será concedida preferência à organização de classe, sob a forma de cooperativa, desde que devidamente autorizada a funcionar pelos órgãos públicos competentes.

§ 3º - A empresa contratada se obriga, em cada feira-livre, a fornecer mesa para a fiscalização.

Art. 29 - A firma prestadora de serviço de aluguel de tabuleiro aos feirantes fica obrigada a respeitar as normas da presente lei e da regulamentação vigente, sujeitando-se também às penalidades previstas.
TÍTULO VII
DAS EMBALAGENS PERMITIDAS

Art. 30 - São os seguintes os tipos de embalagens permitidos para o acondicionamento de produtos, ressalvados os originais de produção:

I - saco plástico incolor, transparente;
II- saco de papel;
III - rede de plástico;
IV - rede de linha;
V - folha de plástico incolor, transparente;
VI - folha de papel impermeável;
VII - papel branco;
VIII - papel tipo "carne-seca".
Parágrafo Único - Para o comércio de produtos refrigerados ou resfriados, os feirantes utilizarão, obrigatoriamente, um dos tipos definidos nos incisos I, V ou VI do caput deste artigo para acondicionamento direto do produto, utilizando para reforço, quando for o caso, o papel branco.

TÍTULO VIII
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 31 - Compete ao Secretário Municipal de Fazenda:

I - modificar, transferir, criar ou extinguir feiras-livres;

II - conceder, revalidar, cancelar, suspender, cassar e transferir matrículas, emissões e autorizações na forma do disposto nesta lei;

III - baixar atos normativos referentes a locais, dias de funcionamento, medidas de higiene, lotação, obrigatoriedade de uso de veículos especiais, frigomóveis ou não, metragem e demais especificações de tabuleiros, barracas e veículos utilizados.

Parágrafo Único - As atribuições a que se refere este artigo poderão ser delegadas no todo ou em parte, sendo que a delegação para funcionamento ou cassação de matrículas, permissões e autorizações permitirá, obrigatoriamente, recurso ao Secretário Municipal de Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar desde a data de publicação do ato no órgão oficial.

TÍTULO IX
DA TAXAÇÃO

Art. 32 - O pagamento da taxa devida de licença para uso de Área de Domínio Público pelos feirantes deverá ser efetuado até o último dia de cada trimestre civil.

Art. 33 - A taxa será devida de acordo com a tabela prevista no inciso IV, do artigo 164, do Decreto-Lei nº 6, de 15 de março de 1975, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 257, de 15 de julho de 1975.

§ 1º - As taxas relativas ao comércio exercido em veículos serão baseadas no disposto na letra “b”, do número 8, do inciso III, acrescido do disposto nos números 12 e 13, do inciso IV, todos do artigo 164, do Decreto-Lei nº 6, de 15 de março de 1975, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 257, de 15 de julho de 1975.

§ 2º - A taxa de uso da Área de Domínio Público para o comércio ambulante estacionado de café líquido, com área máxima permitida de 4 (quatro) metros quadrados, será cobrada com base no disposto na letra "a", do número 3 (três), das atividades não localizadas, acrescido do número 8 (oito), do inciso III, das atividades localizadas, do artigo 164, do Decreto-Lei nº 6, com a nova redação do Decreto-Lei nº 257, de 15 de julho de 1975.

§ 3º - A taxa de uso da Área de Domínio Público para o comércio ambulante, sem estacionamento, de embalagens utilizadas pelos feirantes será cobrada com base no disposto na letra "b", do número 3 (três), das atividades não localizadas, do artigo 164, do Decreto-Lei nº 6, com a nova redação do Decreto-Lei nº 257, de 15 de julho de 1975.

Art. 34 - O não pagamento da taxa no prazo e forma previstas nos artigos 32 e 33 desta lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa, sem prejuízo do disposto no artigo 40 desta Lei.

TÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 35 - Sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, a matrícula ou autorização poderá ser cassada quando constada qualquer das seguintes infrações:

I - venda de mercadoria deteriorada;
II - sonegação de mercadoria;
III - majoração de preço;
IV - fraude nas pesagens, medidas ou balanças;
V - fornecimento de mercadorias a vendedores clandestinos;
VI - desacato aos agentes de fiscalização;
VII - agressão física (ou moral);
VIII - exercício por pessoa não devidamente credenciada;
IX - atitude atentatória à moral e ao bens costumes.

§ 1º - As matrículas ou autorizações cassadas por infrações aos itens definidos no "caput" deste artigo não serão restabelecidas.

§ 2º - Se a falta for cometida por empregado, na ausência do feirante, a falta será desclassificada desde que o feirante comprove a imediata dispensa do empregado infrator.

§ 3º - A desclassificação referida no parágrafo anterior será "atitude inconveniente do empregado".

§ 4º - A comercialização por feirante-produtor de qualquer produto não especificado em questionário de produção implicará a multa de 10 (dez) unifs e, na reincidência, a cassação da matrícula.

§ 5º - Entendem-se por ausência para efeito do parágrafo 2º deste artigo as situações previstas no artigo 15, com os seus incisos e parágrafos e no artigo 42.

§ 6º - Na primeira ocorrência das infrações previstas nos incisos VI e IX deste artigo, o infrator tão somente ficará sujeito à suspensão de sua matrícula ou autorização até 30 (trinta) dias, prevalecendo, em tais hipóteses, a penalidade prevista no "caput", no caso de reincidência.

Art. 36 - Pelas infrações a seguir enumeradas, serão impostas as seguintes penalidades, calculadas sobre o valor da Unif:

Unif
I - falta de documentos
0,2
II – não manter a documentação no lugar apropriado, até a desocupação do tabuleiro.
0,2
III – vender mercadorias não permitidas
2,5
IV – funcionar em feiras-livres não constantes da permissão
1
V – funcionar fora do local permitido
0,5
VI – não iniciar a venda na hora regulamentar
0,2
VII – comerciar após a hora regulamentar
1
VIII – exceder a metragem estabelecida para o respectivo comércio
0,5
IX – não manter na barraca ou no tabuleiro, e na altura conveniente, medidas e balanças, estas identificadas com o número da respectiva matrícula, ou deixar nos pratos pesos, papéis ou restos de mercadorias
0,5
X – não manter em local visível a tabela de preços de mercadorias do controle oficial
0,2
XI – não manter a balança rigorosamente nivelada
1
XII – deixar de cumprir os preceitos sanitários ou de higiene relativos ao tipo de comércio
2,5
XIII – não colocar em todas as mercadorias expostas à venda a etiqueta indicativa do preço
0,2
XIV – não manter em uso recipiente para o recolhimento de refugos ou detritos
0,2
XV – não manter a limpeza do local ocupado, independente da sanção prevista no inciso XIV
0,5
XVI – não colocar cobertura no tabuleiro ou na barraca, mantê-la em más condições de conservação ou fora do modelo determinado
0,5
XVII – falta de uniforme ou usá-lo incompleto ou em más condições de conservação e limpeza
0,2
XVIII – não se apresentar decentemente trajado e asseado, independente da sanção prevista no inciso XVII
0,2
XIX – apregoar ou produzir qualquer forma de fiscalização
0,2
XX – dificultar ou ludibriar de qualquer forma a fiscalização
2,5
XXI – utilizar-se de outros materiais que não os permitidos para embrulhos ou embalagens
1
XXII – não desocupar a barraca ou tabuleiro no horário determinado
1
XXIII – atravancar a via pública
1
XXIV – falta de urbanidade
3
XXV – danificar paredes, passeios ou árvores, independentemente do ressarcimento cabível
2,5
XXVI – utilizar veículo sem vistoria sanitária
2
XXVII – utilizar veículo de propriedade de terceiros
1
XXVIII – utilizar veículo sem toldo de enrolamento mecânico ou de balança superior a 2,50 m ( dois metros e cinqüenta centímetros) ou de cor diferente da aprovada pelo órgão municipal competente
0,5
XXIX – utilizar veículo sem letreiro indicativo do proprietário
0,5
XXX – utilizar balcão que não seja inteiramente metálico ou de dimensões superiores a 3,80 ( três metros e oitenta centímetros) ou ainda afastado mais de 0,90 ( noventa centímetros) do veículo
0,5
XXXI – não manter o veículo, o balcão, o toldo, as bambinelas ou os letreiros em perfeitas condições de conservação, pintura e limpeza
0,5
XXXII – utilizar de bambinela em desacordo como o modelo aprovado
0,5
XXXIII – fazer uso da balança em desacordo com o modelo aprovado
0,8
XXXIV – não desocupar o local no horário determinado
2,5
XXXV – funcionar em dias em que não se realizem feiras-livres
10
XXXVI – atitude inconveniente do empregado
2,5
XXXVII – fracionamento, limpeza e evisceração do pescado em feiras não permitidas.
2,5
XXXVIII – usar de qualquer artifício para ludibriar o comprador
2

§ 1º - A reincidência, a qualquer tempo, das infrações previstas nos incisos III, IV, VII, X, XII, XXII e XXXVII neste artigo implicará, além da multa, o cancelamento da permissão ou autorização onde ocorreu a incidência.

§ 2º - Aos casos previstos no parágrafo anterior aplicam-se as disposições dos §§ 2º e 3º do artigo 35.

Art. 37 - A firma prestadora dos serviços de aluguel, transporte, montagem e desmontagem de tabuleiros fica passível das seguintes penalidades, calculadas sobre o valor da unif:


Unif

I - deixar de fornecer mesa para a fiscalização, por feira ...................................................................... 3
II - deixar de fornecer tabuleiro, por tabuleiro ...................................................................................... 1
III - montar ou desmontar os tabuleiros nas horas regulamentares, por feira ..................................... 10
IV - fornecer tabuleiros a vendedores não autorizados, por tabuleiro ................................................ 10
V - fornecer tabuleiro em dias em que as feiras-livres não funcionam, por tabuleiro ......................... 10
VI - abandonar tabuleiros no recinto das feiras-livres, por tabuleiro .................................................... 1
VII - danificar paredes, passeios ou árvores, independentemente de ressarcimento cabível ............... 6

TÍTULO XI
DA AUTUAÇÃO E DOS RECURSOS

Art. 38 - Aplicam-se ao exercício do comércio em feiras-livres as normas previstas no Regulamento nº 19 - da Lavratura, do Regulamento e Controle de Autos de Infração.

Art. 39 - O não pagamento de créditos fiscais, decorrentes de multas aplicadas na forma desta lei, que venham a ser inscritos em Dívidas Ativas, implicará a suspensão do exercício da atividade pelo infrator e, a critério da Secretaria Municipal de Fazenda, o cancelamento da matrícula ou autorização.
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40 - O órgão competente poderá cancelar a matrícula do feirante reincidente no descumprimento de suas obrigações fiscais.

Art. 41 - Somente será permitido, em cada feira-livre, o funcionamento de um veículo por titular de matrícula.

Art. 42 - Os comércios a que se referem os Códigos 02, 06, e 12, bem como aqueles que forem explorados por feirante pessoas jurídicas, poderão, mediante ato específico do Secretário Municipal de Fazenda, ser exercidos por empregados portadores de carteira do Ministério do Trabalho, com contrato firmado com o feirante e possuidores de Certificado Sanitário.

Art. 43 - O funcionamento das feiras-livres, nos dias 1º de janeiro, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 25 de dezembro e nas datas móveis correspondentes à terça-feira de Carnaval, à quarta-feira de Cinzas, e à sexta-feira da Semana Santa, dependerá da autorização específica do Secretário Municipal de Fazenda.

Art. 44 - O feirante que deixar de participar de 90 (noventa) feiras-livres consecutivas terá sua matrícula cancelada, e o que deixar de comparecer à determinada feira-livre 30 (trinta) vezes consecutivas terá a respectiva permissão cancelada, se não houver justificativa.

Art. 45 - Fica o Secretário Municipal de Fazenda autorizado, ainda, a baixar os atos necessários ao cumprimento e complemento das disposições da presente lei, bem como instituir feiras especiais, entendidas aquelas destinadas a fomentar atividades culturais, artesanais, regionais folclóricas e turísticas.

Art. 46 - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar normas regulamentadoras do funcionamento e do exercício do comércio nas feiras-livres, conforme consubstanciado nos artigos desta Lei.
Art. 47 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as leis e decretos que regem a matéria.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 1983.
MAURÍCIO AZÊDO
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 264-A/83 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CARLOS IMPERIAL
Data de publicação DCM 01/09/1984 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Alterada pelas lei 566/84 e 738/85

Promulgado Lei nº 492/84 em 04/01/1984
Tempo de tramitação: 140 dias.
Publicado no DCM em 09/01/1984 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 17/01/1984
Republicado no DO nº 13 de 18/01/1984

Forma de Vigência Promulgada




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DECRETO Nº 41203, DE 11/1/2016
Decreto nº 41320, de 7 de março de 2016

   
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