Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
7259
/
2022
Data da Lei
03/17/2022
Texto da Lei
Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.259, de 17 de março de 2022, oriunda do
Projeto de Lei nº 409, de 2021
, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Gilberto, Marcos Braz, Paulo Pinheiro, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Marcos Paulo, Marcelo Arar, Vera Lins, Luciano Medeiros e Rocal.
LEI Nº 7.259, DE 17 DE MARÇO DE 2022.
Torna obrigatória a disponibilização de desfibrilador cardíaco nos locais em que especifica.
Autores: Vereadores Dr. Gilberto, Marcos Braz, Paulo Pinheiro, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Marcos Paulo, Marcelo Arar, Vera Lins, Luciano Medeiros e Rocal.
Art. 1º Fica obrigatória a disponibilização de desfibrilador cardíaco nos locais aqui especificados:
I - shopping centers, hipermercados, supermercados, centros empresariais e comerciais, estádios de futebol, casas de espetáculos, aeroportos, hotéis e locais de trabalho públicos e privados;
II - academias e clubes, parques públicos e privados, locais de velório, cemitérios, instituições financeiras e de ensino.
Art. 2º Os responsáveis pela administração dos locais referidos no art. 1º desta Lei proverão a aquisição, manutenção e contratação ou preparação de recursos humanos para o adequado funcionamento do desfibrilador cardíaco.
Art. 3º O desfibrilador cardíaco deverá estar disponível para uso durante todo o período em que os locais referidos no art. 1º desta Lei registrarem a presença de público.
Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penas, sem prejuízo das demais cominações legais:
I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida anualmente de acordo com a variação do índice de preços nacional utilizado para verificação do cumprimento das metas inflacionárias;
II - interdição do estabelecimento.
Parágrafo único. A multa pecuniária prevista no inciso I do
caput
deste artigo será duplicada a cada reincidência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 17 de março de 2022.
Vereador
CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
03/18/2022
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
409/2021
Mensagem nº
Autoria
VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR ROCAL
Data de publicação DCM
03/18/2022
Página DCM
3
Data Publ. partes vetadas
Página partes vetadas
Data de publicação DO
Página DO
Observações:
Forma de Vigência
Promulgada
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
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