Texto da Lei
LEI Nº 2.350, DE 23 DE AGOSTO DE 1995 L E I R E V O G A D A
Dispõe sobre a criação dos Conselhos Tutelares da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.
Autor: Poder ExecutivoO PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Conselhos Tutelares
Art. 1º - Ficam criados dez Conselhos Tutelares da Criança e do Adolescente, conforme previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para funcionar junto às Áreas de Planejamento do Município.
Art. 2º - Os Conselhos Tutelares, autoridades públicas permanentes, autônomos e não jurisdicionais, terão por finalidade zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 3º - Os Conselhos Tutelares, órgãos vinculados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, receberão suporte técnico, administrativo e financeiro do Município.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, através de seu órgão competente, prestará o apoio técnico interdisciplinar e indispensável ao pleno desenvolvimento das ações dos Conselhos.
Art. 4º - Cada Conselho Tutelar será constituído por cinco Conselheiros titulares e cinco suplentes, escolhidos na forma desta Lei.
Art. 5º - São assegurados aos Conselhos Tutelares a independência decisória e a responsabilidade pública necessárias ao desempenho de suas funções, ressalvados os casos previstos em lei.
Seção II
Dos Conselheiros Tutelares
Subseção I
Das Atribuições
Art. 6º - O Conselheiro Tutelar, no exercício das suas funções e efetivando a determinação do art. 95 da Lei nº 8.069/90, terá livre acesso às entidades governamentais e não-governamentais, bem como a qualquer outra dependência ou logradouro em que se registre conflito ou ameaça aos direitos das crianças e adolescentes, e deverá sempre ser atendido pelo responsável, quando houver.
Parágrafo único - VETADO.
Art. 7º - Sem prejuízo de sua responsabilidade direta pela aplicação do contido no art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como de outras atribuições que venham a ser previstas no regimento interno do Conselho Tutelar, os Conselheiros deverão proceder à fiscalização das entidades governamentais e não-governamentais, nos termos do art. 95 do Estatuto, e atender e encaminhar para atendimento casos de:
I - adolescentes grávidas ou mães em situação de risco social e pessoal;
II - crianças e adolescentes usuários de drogas;
III - crianças e adolescentes vítimas de discriminação de classe social, raça, sexo e religião;
IV - crianças e adolescentes envolvidos com prostituição.
Art. 8º - As atividades dos Conselheiros Tutelares são consideradas de relevante serviço público.
Parágrafo único - As atividades diárias dos Conselheiros Tutelares e a periodicidade das reuniões dos Conselhos Tutelares serão fixadas em seu regimento interno.
Subseção II
Da Remuneração
Art. 9º - A cada reunião a que comparecem, os Conselheiros Tutelares receberão jetom de valor equivalente na data desta Lei a R$ 180,00 (cento e oitenta reais), o qual será reajustado no mesmo índice e na mesma época de reajuste geral de vencimentos dos servidores municipais.
§ 1º - O número de reuniões remuneradas dos Conselhos Tutelares é limitado ao máximo de quatro por mês, não havendo limite para as não remuneradas.
§ 2º - É condição impreterível para o pagamento do jetom o cumprimento de todas as atribuições legais do Conselho Tutelar, sendo vedado o pagamento a Conselheiro que não exercê-las, sem prejuízo de outras sanções.
Subseção III
Do Mandato
Art. 10 - O mandato do Conselheiro Tutelar será de três anos, permitida uma reeleição.
Parágrafo único - O Conselheiro Tutelar será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Conselheiro suplente.
Art. 11 - O Conselheiro Tutelar perderá o mandato:
I - por renúncia;
II - pela falta em número de dias a ser fixado no regimento interno;
III - por conduta inidônea;
IV - pelo descumprimento das funções e atribuições definidas em lei e no regimento interno.
Subseção IV
Das Vedações
Art. 12 - O Conselheiro Tutelar, investido de suas prerrogativas, atenderá a qualquer denúncia de ameaça ou violação dos direitos das crianças e dos adolescentes, independentemente de hora e local.
Art. 13 - No atendimento à população é vedado ao Conselho tutelar e a seus membros:
I - expor a criança ou o adolescente a risco ou pressão física ou psicológica;
II - quebrar o sigilo dos casos a ele submetidos, de modo que envolva dano à criança ou ao adolescente;
III - requisitar condução coercitiva para criança e adolescentes.
Subseção V
Do Processo de Escolha
Art. 14 - O processo de escolha dos Conselheiros Tutelares será feito mediante apresentação de candidatos, previamente submetidos ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, obedecidos aos critérios de habilitação e de impedimentos da Lei Federal nº 8.069/90 e a regulamentação do processo eletivo por ele expedida.
§ 1º - Além dos critérios estabelecidos na Lei Federal nº 8.069/90, são requisitos para a inscrição e registro dos candidatos a membro do Conselho Tutelar:
I - estar no gozo de seus direitos políticos;
II - ter reconhecido trabalho, de no mínimo dois anos, com criança e adolescente, em uma das seguintes áreas:
a) estudos e pesquisas;
b) atendimento direto;
c) defesa e garantia de direitos da criança e do adolescente.
§ 2º - Estarão aptos a participar do processo de escolha todos os candidatos não impugnados perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 15 - Os Conselheiros Tutelares serão escolhidos por sufrágio universal e direto, sendo o voto facultativo, igual e secreto dos eleitores previamente inscritos e residentes na circunscrição do Conselho, sob o princípio proporcional.
§ 1º - Serão considerados titulares eleitos em cada circunscrição os cinco candidatos mais votados e suplentes, os cinco posteriores, respectivamente.
§ 2º - Terão direito a voto todos os eleitores que apresentarem o titulo eleitoral e atenderem às normas especificadas no “Edital de Regulamentação do Processo de Escolha do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente”, a ser estabelecido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 16 - O processo de escolha será promovido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, consoante o art. 139 da Lei Federal nº 8.069/90, de conformidade com a regulamentação por ele expedida e sob a fiscalização do Ministério Público.
Art. 17 - Caberão ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente as seguintes responsabilidades:
I - indicação dos Presidentes das Seções e dos mesários;
II - fornecimento da infra-estrutura necessária para a realização do pleito;
III - garantia de ampla divulgação da forma de inscrição de eleitores e da realização das eleições, através de assembléias públicas e debates com os candidatos;
IV - outros mecanismos do processo eleitoral, na circunscrição de cada Conselho.
Art. 18 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, fará publicar edital no Diário Oficial, dele constando:
I - a circunscrição de cada Conselho Tutelar a ser eleito;
II - o período de registro dos pré-candidatos, nunca inferior a vinte dias da data da eleição;
III - a data de realização das eleições, incluindo informação às escolas de primeiro e segundo graus de cada região, de assembléias públicas e de debates com os candidatos.
Seção III
Da Instalação dos Conselhos Tutelares
Art. 19 - Os Conselhos Tutelares serão instalados perante o Prefeito ou substituto por ele designado e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e os Conselheiros entrarão em exercício no prazo máximo de trinta dias contados da data de divulgação do resultado oficial do pleito.
Art. 20 - Após sua constituição, cada Conselho Tutelar indicará um dos seus Conselheiros para compor grupo de trabalho encarregado de formular, no prazo de trinta dias, proposta do regimento interno.
§ 1º - O regimento interno deverá dispor sobre os seguintes assuntos:
I - funcionamento do Conselho Tutelar e seu processo deliberativo;
II - eleição do presidente;
III - substituições e responsabilidades dos Conselheiros;
IV - perda do mandato;
V- - alterações no regimento interno.
§ 2º - A proposta de regimento interno, assim como a de sua alteração, será examinada e aprovada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ouvido o Ministério Público.
Art. 21 - O Conselhos Tutelares funcionarão em regime de plantão, fora do horário regular, inclusive sábado, domingo e feriado, na forma estabelecida no regimento interno.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 22 - Os recursos orçamentários destinados aos Conselhos Tutelares serão os constantes do Programa de Trabalho 1701.0370202.248.
Art. 23 - Após um ano de funcionamento, os Conselhos Tutelares indicarão ao Governo municipal a necessidade de criação ou não de outros Conselhos Tutelares, considerando os seguintes fatores:
I - reivindicação da população local;
II - criação de novas Regiões Administrativas;
III - desmembramento das atuais Áreas de Planejamento;
IV - áreas onde se registrem violações de direitos ou concentrações habituais de crianças e adolescentes;
V - parecer favorável ou solicitação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 24 - Ficam criadas dez Secretarias de Apoio aos Conselhos, com a finalidade de prestar suporte técnico-administrativo aos Conselhos Tutelares.
Parágrafo único - As competências das Secretarias de Apoio são as constantes do Anexo.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 - O Poder Executivo adotará os atos e medidas para que os Conselhos Tutelares sejam implantados e entrem em funcionamento no prazo de cento e cinqüenta dias contados da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único - O Poder Executivo celebrará os contratos, convênios e acordos necessários à viabilização da realização de eleições para os Conselhos Tutelares, sua implantação e seu funcionamento.
Art. 26 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente a Lei nº 2.037, de 10 de novembro de 1993.
CESAR MAIA
ANEXO
COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA DE APOIO AO CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
- Receber, organizar e registrar documentos e correspondência recebida ou expedida pelo Conselho.
- Assistir administrativamente os Conselheiros em sua área de competência.
- Manter atualizados os arquivos e os documentos relativos à área de atuação do Conselho.
- Responsabilizar-se pelos procedimentos administrativos relacionados com as reuniões do Conselho.
- Manter, seguindo orientação do Conselho, contato com órgãos envolvidos com a defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/24/1995
Status da Lei | Revogação Expressa |
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | Proj. Lei 1062-A/95 | Mensagem nº | |
Autoria | Poder Executivo |
Data de publicação DCM | 08/24/1995 | Página DCM | |
Data Publ. partes vetadas | | Página partes vetadas | |
Data de publicação DO | | Página DO | |
Observações:
Sancionado Lei nº 2350/95 em 23/08/1995
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 84 dias.
Publicado no DCM em 24/08/1995 pág. 2 a 5 - VETOS PARCIAIS
Publicado no D.O.RIO em 24/08/1995 pág. 2 a 5 - VETOS PARCIAIS
Forma de Vigência | Sancionada |
Texto da Revogação :
Revogada pela LEI Nº 3.282 DE 10 DE OUTUBRO DE 2001.