Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.572, de 11 de setembro de 2024, oriunda do Projeto de Lei nº 2374, de 2023, de autoria do Senhor Vereador Zico.
LEI Nº 8.572, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024.
Declara como patrimônio cultural de natureza imaterial do Município do Rio de Janeiro a passagem conhecida como Buraco do Faim, em Bangu.
Autor: Vereador Zico.
Art. 1° Fica declarada como patrimônio cultural de natureza imaterial do Município do Rio de Janeiro a passagem conhecida como Buraco do Faim, em Bangu.
§ 1º O Buraco do Faim liga a Avenida de Santa Cruz e Rua 12 de Fevereiro, de um lado; e as Ruas Coronel Tamarindo e Falcão Padilha, do outro.
§ 2º O Órgão Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural adotará os atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 2° O Poder Executivo, por seus órgãos competentes, apoiará as iniciativas que visem à valorização e à divulgação do Buraco do Faim.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2024.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/12/2024