Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2424/1996 Data da Lei 06/04/1996


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 56, inciso IV, combinado com o art. 79, § 7º todos da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 2424, de 4 de junho de 1996, oriunda do Projeto de Lei nº 1145-A, de 1995, de autoria da Senhora Vereadora Rogéria Bolsonaro.


LEI Nº 2.424, DE 4 DE JUNHO DE 1996



Art. 1º - É proibida, no Município do Rio de Janeiro, a venda comercial e uso de cerol (mistura de pó de vidro com cola de madeira) em linhas de "pipas", "papagaios", "pandorgas" ou semelhantes.

Art. 2º - Em caso de infração ao disposto no art. 1º a autoridade competente providenciará a apreensão e incineração da pipa e linha com cerol.

Art. 3º - Em caso de acidente com linha que contenha cerol e sendo o responsável identificado, será aplicada multa de importância igual a uma Unif, independente das demais sanções penais, provenientes da lesão corporal que possa ter causado a terceiros, a que esteja sujeito.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 4 de junho de 1996.


SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1145-A/95 Mensagem nº
Autoria VEREADORA ROGÉRIA BOLSONARO
Data de publicação DCM 06/05/1996 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado/Sanção Tácita Lei nº 2424/96 em 04/06/1996
Tempo de tramitação: 294 dias.
Publicado no DCM em 05/06/1996 pág. 02 - PROMULGAÇÃO.
Publicado no D.O.RIO em 12/06/1996 pág. 02 - PROMULGAÇÃO.

Forma de Vigência Promulgada/Sanção Tácita




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