Texto da Lei
LEI Nº 5.494, DE 24 DE JULHO DE 2012.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2013 e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e no § 2º do art. 254 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município, relativas ao exercício de 2013, compreendendo as:
I - prioridades e metas da administração pública municipal;
II - metas e riscos fiscais;
III - diretrizes gerais para o orçamento
IV - disposições sobre alterações na legislação tributária;
V - disposições relativas à dívida pública municipal; e
VI - disposições finais.
CAPÍTULO II
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2013, estruturadas de acordo com a Lei de Revisão do Plano Plurianual 2010-2013, para o período de 2011 a 2013 - Lei nº 5.215, de 2 de agosto de 2010, e também em consonância com o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro - Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, estão especificadas no Anexo de Metas e Prioridades integrante desta Lei, as quais terão assegurada a alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2013.
§ 1º A Lei Orçamentária destinará recursos para a operacionalização das metas e prioridades mencionadas no caput deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:
I - provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Município;
II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
III - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração municipal; e
IV - conservação e manutenção do patrimônio público.
§ 2º Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de que trata o caput deste artigo se, durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2013, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
CAPÍTULO III
METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 3º Integram esta Lei os Anexos referenciados nos §§ 1º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2013 deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
Art. 4º Estão discriminados em Anexo integrante desta Lei os Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária Anual, que compreende os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos das Empresas e Sociedades de Economia Mista, será elaborado conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas na Lei nº 5.215, de 2010, na Lei Complementar nº 111, de 2011 e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 6º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual e nos quadros que o integram, serão elaboradas a preços correntes, explicitada a metodologia utilizada.
Art. 7º O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento de sua proposta orçamentária, a estimativa da receita, inclusive a corrente líquida, para o exercício subsequente, acompanhada da respectiva memória de cálculo, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 8º A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2013 conterá dispositivos para adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômicos que decorram de:
I - realização de receitas não previstas;
II - disposições legais em nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma desigual as receitas previstas e as despesas fixadas; e
III - adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que sem aumento de despesa, nos casos em que é dispensado de autorização legislativa.
Parágrafo único. A adequação da despesa à receita, de que trata o caput deste artigo, decorrente de qualquer das situações previstas nos incisos I, II e III, implicará a revisão das metas e prioridades para o exercício de 2013.
Art. 9º As propostas parciais dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo serão encaminhadas à Superintendência de Orçamento da Secretaria Municipal de Fazenda - F/SOR, por meio do Módulo de Elaboração da Proposta Orçamentária do Sistema de Orçamento, até o dia 16 de julho de 2012, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2013, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. As propostas parciais a que se refere o caput deste artigo serão elaboradas a preços correntes.
Art. 10. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Câmara Municipal, conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da Constituição Federal, nos arts. 254 e 258 da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, seus parágrafos e incisos, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e será composto de:
I - texto da lei;
II - resumo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;
III - resumo da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, segundo a origem dos recursos;
IV - resumo da despesa por função, segundo a origem dos recursos;
V - resumo da despesa por Poderes e Órgãos, segundo a origem dos recursos;
VI - resumo do Orçamento de Investimentos das Empresas e Sociedades de Economia Mista por Órgão, segundo a origem dos recursos;
VII - resumo do quadro geral da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por categoria econômica e natureza da receita, segundo a origem dos recursos;
VIII - quadro geral da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por categoria econômica e natureza da receita, segundo a origem dos recursos;
IX - demonstrativo da receita por órgão/indiretas;
X - quadro geral da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Poder e Órgão, segundo os grupos de natureza da despesa e fonte de recursos;
XI - quadro geral da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Poder e Órgão, segundo as categorias de programação, grupos de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação;
XII - orçamento de Investimentos das Empresas e Sociedades de Economia Mista; e
XIII - consolidação dos quadros orçamentários.
§ 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso XIII deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III e parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, os seguintes quadros:
I - demonstrativos por área de resultado;
II - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
III - evolução da receita do Tesouro Municipal por categoria econômica e natureza da receita;
IV - evolução da despesa do Tesouro Municipal por categoria econômica e grupos de natureza da despesa;
V - demonstrativo da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Poder, Órgão e função;
VI - demonstrativo da receita e despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e seus desdobramentos;
VII - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais, que obedecerá ao disposto no inciso I do § 2º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
VIII - consolidação das despesas por projetos, atividades e operações especiais, segundo a categoria econômica, apresentados em ordem numérica;
IX - demonstrativo de função, subfunção e programa por projeto, atividade e operação especial;
X - demonstrativo de função, subfunção e programa por categoria econômica;
XI - demonstrativo de função, subfunção e programa conforme o vínculo com os recursos;
XII - demonstrativo da despesa de pessoal e encargos sociais por Poder, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e do art. 260 da Lei Orgânica do Município, acompanhado da memória de cálculo;
XIII - demonstrativo da aplicação anual dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e dos arts. 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, por Órgão, detalhando naturezas da receita e valores por categorias de programação, grupos de natureza da despesa e modalidade de aplicação;
XIV - demonstrativo da aplicação anual do Município em ações e serviços públicos de saúde, por categoria de programação, grupos de natureza da despesa e modalidade de aplicação, conforme Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;
XV - demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da dotação, do grupo de natureza da despesa, da modalidade de aplicação e do orçamento a que pertencem; e
XVI - demonstrativo dos projetos, por categoria de programação, que forem desdobrados em produtos e subtítulos.
§ 2º A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá:
I - relato sucinto do desempenho financeiro da Prefeitura nos últimos dois anos e cenário para o exercício a que se refere a proposta;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
III - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa e dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso I do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
IV - demonstrativo da memória de cálculo da receita e premissas utilizadas, com informações individualizadas por imposto, por cada espécie de contribuição e por cada nível de governo para as transferências intergovernamentais;
V - demonstrativo da dívida fundada interna e externa, com o respectivo cronograma anual de vencimentos;
VI - relação das ordens precatórias a serem cumpridas com as dotações para tal fim constantes da proposta orçamentária, com a indicação da origem e dos números do processo judicial e precatório, das datas do trânsito em julgado da sentença e da expedição do precatório, do nome do beneficiário e do valor de cada precatório a ser pago, nos termos do § 5º do art. 100 da Constituição Federal;
VII - demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com as metas fiscais, de acordo com o inciso I do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000;
VIII - demonstrativo dos projetos selecionados mediante o processo de orçamento participativo;
IX - demonstrativo do número de vagas escolares existentes e da respectiva expansão prevista, discriminadas por Coordenadorias Regionais de Educação e Áreas de Planejamento;
X - demonstrativo do número de leitos hospitalares ativados e dos respectivos aumentos previstos, discriminados por unidade de saúde e Áreas de Planejamento;
XI - demonstrativo do número de equipes dos Programas de Saúde da Família, discriminado por Área de Planejamento; e
XII - demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e as despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, na forma disposta pelo art. 254, §4° da Lei Orgânica do Município.
§ 3º Os programas finalísticos do governo serão detalhados por órgão da Administração Direta, Indireta e Fundacional, conforme o inciso III do § 2º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e inciso II do art. 259 da Lei Orgânica do Município.
§ 4º Os documentos referidos nos incisos deste artigo e nos do seu § 1º serão encaminhados em meio eletrônico, juntamente com o original impresso autografado pelo Prefeito, na forma em que se constituirá na Lei de Orçamento, após aprovação pela Câmara Municipal.
§ 5º O Poder Executivo enviará, também, à Câmara Municipal, juntamente com os documentos referidos no parágrafo anterior e igualmente em meio eletrônico, a despesa discriminada por elemento de despesa, com a finalidade exclusiva de subsidiar a análise do Projeto de Lei Orçamentária.
§ 6º A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária, bem como seus anexos, será disponibilizada à Câmara Municipal em meio eletrônico, juntamente com o original impresso e autografado pelo Prefeito.
§ 7º A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária, bem como seus anexos, será disponibilizada pelo Poder Executivo na internet.
Art. 11. O Projeto de Lei Orçamentária Anual atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2013, que compreende os gastos com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e custeio de manutenção dos órgãos municipais.
Seção II
Diretrizes para o Orçamento
Subseção I
Organização, Estrutura e Elaboração do Orçamento
Art. 12. O Projeto de Lei Orçamentária Anual terá sua despesa discriminada por:
I - Unidade Orçamentária;
II - Função;
III - Subfunção;
IV - Programa;
V - Atividade, Projeto e Operação Especial;
VI - Subtítulo;
VII - Esfera de Governo;
VIII - Fonte de Recursos;
IX - Categoria Econômica;
X - Grupo de Natureza da Despesa; e
XI - Modalidade de Aplicação.
§ 1º Os conceitos de função, subfunção, programa, atividade, projeto e operação especial são aqueles dispostos na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas de resultado, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária Anual por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e poderão ser desdobradas em subtítulos.
§ 4º O subtítulo é o menor nível de categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação.
§ 5º Ficam vedadas na especificação dos subtítulos:
I - alterações do produto e da finalidade da ação; e
II - referências a mais de uma localidade, área geográfica ou beneficiário, se determinados.
§ 6º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 7º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 4 de maio de 2001.
Art. 13. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com as suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, expressa por categoria econômica, indicando-se para cada uma, os grupos de natureza da despesa a que se refere.
Parágrafo único. O Projeto e a Lei Orçamentária de 2013 discriminarão em categoria de programação específica as dotações destinadas à realização de campanhas educativas de prevenção de acidentes, previstas na Lei nº 4.644, de 26 de setembro de 2007.
Art. 14. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas do Município, do Poder Executivo, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as Empresas e Sociedades de Economia Mista em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 15. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de assistência social, previdência social e saúde, obedecerá ao definido nos arts. 165, §5º, III; 194 e 195, §§ 1º e 2º, 198, § 2º, III da Constituição Federal, nos arts. 222, 312 e 351 da Lei Orgânica do Município e à Lei Municipal nº 3.344, de 28 de dezembro de 2001, e contará, dentre outros, com recursos provenientes das demais receitas próprias dos Órgãos, Fundos e Entidades que integram exclusivamente esse orçamento.
Art. 16. O Orçamento da Seguridade Social discriminará os recursos do Município e a transferência de recursos da União para o Município, para execução descentralizada das ações de saúde e de assistência social, conforme estabelecido no art. 353 da Lei Orgânica do Município.
Art. 17. Conforme dispõe o inciso II do § 5º do art. 165 da Constituição Federal, será destacado o orçamento de Investimento das Empresas e Sociedades de Economia Mista em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, cuja despesa será detalhada em programas e ações, com a indicação do orçamento a que pertencem.
Subseção II
Alterações Orçamentárias e Programação da Despesa
Art. 18. A abertura de créditos adicionais suplementares, nos termos estabelecidos em lei, mediante o cancelamento total ou parcial de dotações, por grupos de natureza da despesa, deverá visar à otimização dos objetivos das atividades-meio ou à viabilização dos resultados almejados nos programas e ser justificada sempre que as alterações afetarem a programação finalística do governo, discriminada no Anexo de Metas e Prioridades.
Art. 19. Na programação de novos investimentos dos órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundos, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista serão observadas as seguintes determinações do § 5º do art. 5º e o art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I - a conservação do patrimônio público e os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos; e
II - não poderão ser programados novos projetos à conta de anulação de dotação destinada aos investimentos em andamento.
Art. 20. As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e as despesas de que trata o artigo anterior, relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior, serão, independentemente de quaisquer limites, reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos, nos termos do inciso V do art. 256 da Lei Orgânica do Município.
Art. 21. A execução orçamentária e financeira da despesa poderá ser efetuada de forma descentralizada, para atender à necessidade de otimização administrativa visando a consecução de um objetivo comum que resulte no aprimoramento da ação de Governo.
Parágrafo único. No caso da descentralização de créditos entre órgãos, a medida deverá ser explicitada e estipuladas as obrigações recíprocas por meio de Deliberação ou Portaria de Descentralização Orçamentária.
Art. 22. Após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo divulgará, em até dez dias úteis, por unidade orçamentária de cada Órgão, Fundo e Entidade que integram os orçamentos de que trata esta Lei, o detalhamento da despesa, especificando para cada categoria de programação e grupos de natureza da despesa, os respectivos desdobramentos em consonância com a Portaria Interministerial nº 163, de 2001, para fins de execução orçamentária.
Art. 23. O detalhamento da despesa da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município, para fins de execução orçamentária, será aprovado e estabelecido por ato próprio de seus dirigentes, obedecidas as dotações constantes da Lei Orçamentária.
§ 1º O Poder Legislativo e o Tribunal de Contas do Município ficam autorizados a realizar aberturas de créditos suplementares, eventualmente necessários, durante o transcurso do exercício financeiro mediante remanejamento de suas próprias dotações.
§ 2º Os créditos suplementares citados no parágrafo anterior serão abertos por atos próprios dos Presidentes do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Município.
Art. 24. A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal equivalente a, no mínimo, zero vírgula dois por cento da receita corrente líquida, prevista para o exercício de 2013, a ser utilizada para abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos imprevistos.
Subseção III
Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 25. O Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Tribunal de Contas do Município terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais o disposto na norma constitucional e nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e no art. 260 da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa com pessoal.
Art. 26. Em cumprimento ao disposto no art. 259, inciso III, da Lei Orgânica do Município, e ao art. 1º da Lei Complementar nº 6, de 28 de janeiro de 1991, com a proposta orçamentária, será encaminhado quadro contendo o quantitativo de pessoal por unidade administrativa da estrutura básica dos órgãos da Administração Pública, discriminando o nível de escolaridade.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, os órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, bem como a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas do Município, remeterão dados à Secretaria Municipal de Fazenda, com as respectivas propostas orçamentárias.
Subseção IV
Precatórios e Sentenças Judiciais
Art. 27. O Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá conter a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, regularmente apresentados até 1º de julho de 2012 para pagamento no exercício de 2013, conforme determinações do § 5º do art. 100 da Constituição Federal, discriminados por Órgão da Administração Direta, Autarquias e Fundações, e por grupos de natureza da despesa.
Parágrafo único. Deverá ainda constar do Projeto de Lei de Orçamento Anual, de forma destacada dos precatórios contidos no caput, a relação dos débitos resultantes dos parcelamentos de precatórios de exercícios anteriores.
Art. 28. A liquidação de precatórios decorrentes de ações judiciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 poderá observar o disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, em qualquer das seguintes hipóteses não cumulativas:
I - se o somatório total dos débitos judiciais a serem pagos, por precatório, pela Administração Direta, Autarquias e Fundações, no exercício de 2013, for superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), observado o valor mínimo individual previsto no inciso I do art. 29 desta Lei; e
II - se o valor individual do precatório for superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
Parágrafo único. Caso venha a ocorrer fato superveniente, até a aprovação final da Lei Orçamentária, que resulte na redução do somatório total dos precatórios da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do exercício de 2013, para valor inferior ao referido no inciso I deste artigo, fica afastada a possibilidade de parcelamento, salvo daqueles eventualmente enquadrados na hipótese do inciso II.
Art. 29. O parcelamento de precatórios, nos casos a que se refere o art. 28 desta Lei, será feito de acordo com os seguintes critérios:
I - os precatórios, cujo valor for superior a R$ 18.660,00 (dezoito mil, seiscentos e sessenta reais), poderão ser objeto de parcelamento em até dez vezes iguais, anuais e sucessivas, estabelecendo-se que o valor de cada parcela anual não poderá ser inferior a R$ 9.330,00 (nove mil, trezentos e trinta reais), excetuando-se o resíduo, se houver; e
II - os precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único na data da imissão de posse, cujos valores ultrapassem o limite disposto no inciso I deste artigo, só poderão ser divididos em duas vezes, iguais, anuais e sucessivas.
Art. 30. A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 12 do art. 100 da Constituição Federal, e das parcelas resultantes da aplicação do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias observará, no exercício de 2013 , inclusive em relação às causas trabalhistas, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança.
Art. 31. A Lei Orçamentária destinará dotação específica para pagamento dos débitos consignados em requisições judiciais de pequeno valor, na forma preconizada no § 3º do art. 100, da Constituição Federal, bem como no inciso II do art. 87, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Seção III
Vedações
Art. 32. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais suplementares, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 19, para clubes e associações de servidores, e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, firmada por três autoridades locais, emitida no exercício de 2012, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3º Incluem-se nas disposições deste artigo as despesas das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Municipais.
§ 4º A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica.
§ 5º À associação não-governamental, sem fins lucrativos, responsável pela execução do planejamento e da realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, não se aplica a vedação de inclusão prevista no caput deste artigo, nem tampouco a restrição relativa à apresentação de declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, firmada por três autoridades locais, emitida no exercício de 2012, mencionada no § 1º deste artigo.
Seção IV
Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária
Art. 33. As propostas de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária, ou aos projetos de lei que a modifiquem, a que se referem os incisos I, II, alíneas “a” e “b”, inciso III, alíneas “a” e “b”, do § 6º do art. 255, da Lei Orgânica do Município, e os artigos desta Lei, somente poderão ser apreciadas se apresentadas com a forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei e a indicação dos recursos compensatórios correspondentes.
Art. 34. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2013, ou aos projetos de lei que modifiquem a Lei Orçamentária Anual, devem atender às seguintes condições:
I - serem compatíveis com os programas e objetivos da Lei nº 5.215, de 2010, e com as diretrizes e disposições desta Lei;
II - indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa;
III - não serão admitidas anulações de despesa que incidam sobre dotações para:
a) pessoal e encargos sociais; e
b) serviço da dívida.
Art. 35. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica, despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de empréstimos internos e externos.
Art. 36. Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária, nos termos do art. 259 da Lei Orgânica do Município.
Art. 37. Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição Federal e o art. 305 do Regimento Interno da Câmara, poderá o Prefeito enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos Projetos de Lei Orçamentária enquanto não estiver iniciada a segunda votação da parte cuja alteração é proposta.
Seção V
Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 38. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2013, cronograma anual de desembolso mensal, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a austeridade necessária à obtenção das metas de resultado primário e nominal, em conformidade com o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. As metas bimestrais de realização de receitas serão divulgadas no mesmo prazo do caput deste artigo e nos termos das determinações constantes do art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 39. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, a redução far-se-á de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Município, observada a programação prevista para utilização das respectivas dotações.
§ 1º Não serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, de precatórios judiciais e de obrigações constitucionais e legais.
§ 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Município o montante que caberá a cada um destes na limitação do empenho e na movimentação financeira, acompanhado da respectiva memória de cálculo, bem como das premissas e da justificativa do ato.
§ 3º O Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Tribunal de Contas do Município deverão divulgar os ajustes processados, discriminados por órgão.
§ 4º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição far-se-á obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 40. Os métodos e processos de controle de custos serão praticados em todos os órgãos da Administração Municipal, de acordo com o disposto na Lei Municipal nº 4.004, de 18 de abril de 2005.
Parágrafo único. Na proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2013, as categorias de programação por meio das quais serão executadas as despesas referentes aos projetos e às atividades-fim, deverão estar estruturadas de forma a permitir a efetiva contabilização dos custos das ações do Plano Plurianual cuja execução ocorra naquele exercício.
Art. 41. Em razão de eventuais descontinuidades de política econômica, o Poder Executivo poderá enviar Mensagem reavaliando os parâmetros relativos às metas fiscais até o prazo de que tratam o § 5º do art. 166, da Constituição Federal, e o art. 305, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Seção VI
Transparência da Gestão Fiscal
Art. 42. Salvo as legalmente definidas como sigilosas, o Poder Executivo, para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, tornará disponíveis na internet, para acesso de toda sociedade, no mínimo, as seguintes informações:
I - os Planos, Orçamentos e Lei de Diretrizes Orçamentária;
II - as Prestações de Contas e respectivos Pareceres Prévio;
III - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
IV - o Relatório de Gestão Fiscal; e
V - o detalhamento da despesa previsto no art. 22 desta Lei.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 43. As receitas serão estimadas e discriminadas de duas formas:
I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal; e
II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até três meses antes do encerramento do exercício de 2012, especialmente sobre:
a) reavaliação das alíquotas dos tributos;
b) critérios de atualização monetária;
c) aperfeiçoamento dos critérios para correção dos créditos do Município recebidos com atraso;
d) alteração nos prazos de apuração, arrecadação e recolhimento dos tributos;
e) extinção, redução e instituição de isenções de incentivos fiscais;
f) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social;
g) revisão da legislação sobre taxas; e
h) concessão de anistia e remissões tributárias.
Art. 44. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 43, ou estas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará os ajustes necessários, mediante decretos, na hipótese de previsão de despesa na Lei Orçamentária Anual.
Art. 45. Na aplicação de lei que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira dever-se-á observar a devida anulação de despesas em valor equivalente caso produza impacto financeiro no mesmo exercício, respeitadas as disposições do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 46. A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da despesa com a dívida contratual e com o refinanciamento da dívida pública municipal, nos termos dos contratos firmados.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro de 2012, sua programação poderá ser executada, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades, e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas de assistência social, previdência social, saúde e educação, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.
§ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com investimentos em andamento.
Art. 48. Respeitado o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a concessão de vantagens e aumentos de remuneração, a criação de cargos e mudanças de estruturas de carreiras e admissão de pessoal ficam condicionadas à disponibilidade de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções e aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 49. Para cumprimento das determinações do § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, são consideradas irrelevantes as despesas inferiores aos limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 50. Será aberto crédito suplementar em favor do Poder Legislativo tão logo sejam divulgadas as diferenças correspondentes a eventual excesso de arrecadação em relação à previsão da Receita Tributária e das Transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas até 31 de dezembro de 2012, de modo a alcançar, até o final do exercício financeiro de 2013, o limite de 4% (quatro por cento) do valor previsto no artigo 29-A, inciso IV, da Constituição Federal.
Art. 51. Em atenção ao disposto na alínea "e" do inciso I do artigo 4º da Lei Federal Complementar nº 101, de 04/05/2000, o Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro informará à Comissão de que trata o artigo 90 da Lei Orgânica Municipal, os programas que serão auditados no exercício de 2013, devendo, ainda, remeter cópia dos relatórios gerados e das decisões prolatadas para conhecimento da referida Comissão.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação: O Anexo de Metas e Prioridades por Áreas de Resultado - 2013, será republicado, posteriormente, com a codificação definitiva das ações e produtos, criados por Emendas Legislativas.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/26/2012