Texto da Lei
LEI Nº 133 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1979.
DISPÕE sobre a forma dos atos da administração direta e autárquica do Município do Rio de Janeiro, revoga o Decreto-Lei n. 68, de 18/04/75, e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os atos oficiais da administração direta e autárquica do Município do Rio de Janeiro, observado o disposto nos arts. 73 a 76 da Lei Complementar n. 3, de 22 de setembro de 1976, compreendem:
I - os normativos, instituidores de regra geral de atuação permanente;
II - os não normativos, individualizados e de atuação instantânea.
Art. 2º - Os atos de competência das autoridades municipais, em sua forma privativa, nos termos do art. 74 da Lei Complementar n. 3, de 22/09/76, são:
I - do Prefeito, o decreto;
II - dos Secretários Municipais e do Chefe de Gabinete do Prefeito, a resolução;
III - dos Subsecretários até os titulares dos órgãos de nível departamental, a portaria;
IV - dos titulares dos órgãos de demais níveis, a ordem de serviço;
V - dos órgãos de deliberação coletiva, de natureza não consultiva, a deliberação.
Parágrafo Único - Os Presidentes dos órgãos referidos no inciso V, quando competentes para a prática de atos administrativos, expedirão portaria.
Art. 3º - Além dos atos a que se refere o artigo anterior, são de uso comum das autoridades e dos agentes administrativos as instruções, as circulares e os de correspondência ordinária.
Art. 4º - Os atos normativos a que se refere o art. 2º desta Lei conterão:
I - espécie do ato, sigla do órgão expedidor (quando não se tratar de decreto), numeração, em ordem crescente e ininterrupta, sem renovação anual, e a respectiva data;
II - ementa, cuja redação conterá explícita e resumidamente o assunto versado no ato, além de citar dispositivos alterados ou revogados, quando for o caso;
III - preâmbulo, contendo referência aos dispositivos constitucionais, legais ou regulamentares que alicerçam a expedição do ato, bem como ao processo ou outro documento que lhe deu origem;
IV - justificativa da medida adotada, quando julgada necessária;
V - texto do ato, redigido com precisão e ordem lógica, composto de artigos, subdivididos, quando couber, em incisos (algarismos romanos) e parágrafos (algarismos arábicos) , e estes em itens (algarismos arábicos) e os itens em alíneas (letras minúsculas);
VI - declaração do início da vigência;
VII - quando possível, a menção específica aos dispositivos que estão sendo revogados, ou alterados pelo ato, bem como, em qualquer caso, a fórmula usual "revogadas as disposições em contrário";
VIII - fecho com a indicação "Rio de Janeiro", seguida da data da expedição do ato, do numeral ordinal correspondente ao ano de fundação da cidade, quando se tratar de decreto, e da assinatura da autoridade que o expedir.
§ 1º - A numeração dos artigos e parágrafos será ordinal abreviada até o nono e, a seguir, cardinal.
§ 2º - Os parágrafos serão indicados pelo sinal "§" ou pela expressão "Parágrafo Único", quando for o caso.
§ 3º - O grupamento de artigos constitui a Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro; e o de Livros, a Parte, que poderá ser indicada pelo termos "Geral" e "Especial" ou por numerais ordinais, escritos por extenso.
Art. 5º - Os decretos normativos serão referendados por um ou mais Secretários Municipais, de acordo com a matéria neles regulada e a área de competência das Secretarias.
Art. 6º - Os atos normativos não deverão contar matéria estranha ao seu objeto ou que não lhe seja conexa.
Art. 7º - A revogação expressa, total ou parcial, de ato oficial será feita sempre por ato de igual ou maior hierarquia, com específica menção, em sua ementa, tanto ao dispositivo modificado ou revogado quanto ao seu objeto.
Art. 8º - As determinações do Prefeito que não devam ser objeto de decreto, mas cuja divulgação se faça necessária, serão transmitidas por circular do Chefe de Gabinete do Prefeito.
Art. 9º - Os atos não normativos serão numerados dentro da mesma série de atos normativos de igual categoria.
Art. 10 - Os atos de pessoal terão numeração própria, em ordem crescente e ininterrupta, renovada anualmente, com a designação da espécie seguida da letra P e, após o número, a indicação da respectiva data.
Art. 11 - A publicação dos atos cuja divulgação não seja obrigatória dependerá de disposição regulamentar a esta Lei.
Art. 12 - Os decretos, depois de assinados e, quando for o caso, referendados, serão numerados na Secretaria Municipal de Administração, competindo-lhe, igualmente, encaminhá-los para a publicação.
Parágrafo Único - As Secretarias Municipais e os demais órgãos diretamente subordinados ao Prefeito encarregar-se-ão de expedir os respectivos atos e providenciar a sua publicação, quando for o caso, no órgão de imprensa oficial.
Art. 13 - O regulamento desta Lei será baixado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do início de sua vigência.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuadas as determinações contidas no art. 10, cuja vigência será a partir de 1º de janeiro de 1980.
Art. 15 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto-Lei n. 68, de 18 de abril de 1975.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1979
ISRAEL KLABIN
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/20/1979