Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.534, de 8 de agosto de 2024, oriunda do Projeto de Lei nº 2441, de 2023, de autoria dos Senhores Vereadores Prof. Célio Lupparelli e Monica Cunha.
LEI Nº 8.534, DE 8 DE AGOSTO DE 2024.
Art. 1º Ficam declarados como patrimônio cultural imaterial do Município do Rio de Janeiro os mestres de capoeira, simbolizando a expressão cultural que mistura arte marcial, música, dança e manifestação da resistência dos povos afro-brasileiros.
Art. 2° Para fins desta Lei entende-se como mestres de capoeira os indivíduos que demonstram exímio domínio e expertise na prática e ensino da capoeira, contribuindo para a preservação e difusão dessa manifestação cultural.
Art. 3° O Poder Público buscará promover ações que visem à preservação, valorização e promoção dos Mestres, tais como:
I - realização de eventos culturais, festivais e competições de capoeira;
II - promoção de oficinas, workshops e seminários ministrados por mestres de capoeira reconhecidos, a fim de aprimorar a técnica e a formação de praticantes;
III - utilização de espaços públicos dedicados à prática da capoeira, tais como praças, parques e centros culturais, que poderão ser equipados com estruturas adequadas para o desenvolvimento da atividade;
IV - incentivo à pesquisa e documentação da história da capoeira no Município.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, buscará adotar as medidas necessárias para o reconhecimento, a valorização, a salvaguarda e a promoção dos mestres como patrimônio cultural imaterial do Município.
Art. 5º O Poder Público buscará incentivar e apoiar as iniciativas dos grupos, associações, escolas e academias de capoeira que visem à difusão, à formação, à pesquisa e à documentação da capoeira em suas diversas modalidades.
Art. 6º O Poder Executivo, por meio de parcerias e outros instrumentos congêneres, estimulará a prática da capoeira nas redes pública e privada de ensino, bem como em espaços culturais, esportivos, turísticos e sociais do Município.
Art. 7° Com a finalidade de concretizar os efeitos desta Lei, o Poder Executivo procederá ao registro nos livros próprios do órgão público competente.
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, objetivando sua melhor aplicação.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 8 de agosto de 2024.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/09/2024