Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 772/1985 Data da Lei 12/03/1985


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual promulga a Lei nº 772, de 3 de dezembro de 1985, oriunda do Projeto de Lei nº 1085, de 1985. LEI N. 772 DE 3 DE DEZEMBRO DE 1985
Autores: Vereadores Ludmila Mayrink e Rivadávia Maia

Art. 1º - Os membros da Associação Profissional de Floricultores do Estado do Rio de Janeiro poderão promover a venda de flores, plantas ornamentais e afins em quiosques de estrutura metálica removível nos locais previstos nesta Lei.

Art. 2º - A venda de flores em quiosques de que trata este artigo funcionará nas seguintes localidades: Centro, Catete, Tijuca, Copacabana, Ipanema e Madureira.

Parágrafo Único - Poderão ser autorizadas vendas em quiosques desde que solicitadas pela Associação de Floricultores do Estado do Rio de Janeiro, em outros locais previamente autorizados pela autoridade competente do Município do Rio de Janeiro.

Art. 3º - O Poder Executivo baixará, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, as normas regulamentares necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 3 de dezembro de 1985.

KLEBER BORBA
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1085-A/85 Mensagem nº
Autoria VEREADORA LUDMILA MAYRINK, VEREADOR RIVADÁVIA MAIA
Data de publicação DCM 12/05/1985 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 772/85 em 03/12/1985
Veto: Total
Tempo de tramitação: 179 dias.

Forma de Vigência Promulgada




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