Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4729/2007 Data da Lei 12/20/2007


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LEI REVOGADA

LEI N.º 4.729 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A denominação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência passa a ser Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência– COMDEF-Rio.

Art. 2.º O COMDEF-Rio, subordinado diretamente ao Prefeito e vinculado à Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, será constituído, paritariamente, por representantes do Poder Executivo e de organizações representativas da sociedade civil, tendo como objetivo debater junto com a Administração Pública as ações concretas de promoção e inclusão da pessoa com deficiência.

Art. 3.º Compete ao COMDEF-Rio:

I – acompanhar a efetiva implantação e implementação da política municipal para a promoção, inclusão social, independência e autonomia da pessoa com deficiência;

II - acompanhar e assessorar projetos de interesse da pessoa com deficiência desenvolvidos pela Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e demais Órgãos Municipais;

III – acompanhar o planejamento e avaliar a execução, mediante relatórios de gestão, das políticas e programas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, esportes, lazer, política urbana e outras que objetivem a promoção, inclusão social, independência e autonomia da pessoa com deficiência;

IV - opinar e acompanhar a elaboração de projetos de leis municipais que tratem dos direitos da pessoa com deficiência;

V - divulgar e zelar pelo cumprimento de leis municipais ou qualquer norma legal que garanta o direito da pessoa com deficiência;

VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;

VII - propor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e a promoção dos direitos da pessoa com deficiência;

VIII – promover anualmente o Fórum Municipal da Pessoa com Deficiência;

IX - receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, assegurados em lei ou na Constituição Federal, exigindo a adoção de medidas efetivas de proteção e/ou reparação diante de eventuais danos.

Parágrafo único. A representação de que trata o inciso IX deste artigo não importará em prejuízo do direito pessoal de livre reivindicação de qualquer pessoa com deficiência.

Art. 4.º É considerada pessoa com deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

I - deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

III - deficiência visual – cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização dos recursos da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer;

h) trabalho.

V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.

Art. 5.º O Conselho será constituído por dezoito conselheiros efetivos e respectivos suplentes, sendo nove representantes governamentais e seus suplentes indicados pelo Executivo Municipal e nove representantes das entidades não-governamentais e seus suplentes escolhidos em fórum próprio, sendo um representante e suplente para as áreas de deficiência física, deficiência mental, deficiência auditiva, deficiência visual, ostomia, paralisia cerebral e deficiência renal, e dois representantes e suplentes para à área de múltiplas deficiências.

§ 1.º A área de deficiência renal será representada conforme o Decreto Municipal n.º 8.864, de 31 de outubro de 1989.

§ 2.º São considerados representantes do COMDEF-Rio o Conselheiro Titular e seu respectivo suplente.

§ 3.º Os representantes das entidades não governamentais deverão ser pessoas com deficiência da respectiva área a qual representam, salvo a área de deficiência mental que poderá constituir-se de pessoa com deficiência mental, prioritariamente, que se sinta capaz de exercer as atribuições inerentes ou de seus pais, mãe ou representante legal.

§ 4.º A duração do mandato dos representantes de que trata este artigo será de dois anos.

§ 5.º Para os fins previstos nesta Lei, são consideradas entidades não-governamentais aquelas sem fins lucrativos, juridicamente constituídas, com unidades de atendimento localizadas na Cidade do Rio de Janeiro e que comprovadamente atuem em pelo menos uma das área representadas no Conselho.

Art. 6.º A eleição das entidades não-governamentais será realizada em Encontros Municipais de Pessoas com Deficiência, organizados exclusivamente para este fim por cada uma das áreas de atuação, e em conjunto com a área de pluriatendimento, estando habilitadas a participar as entidades não-governamentais que possuam certificado de funcionamento emitido pelo COMDEF-Rio, com atuação comprovada na área a qual pretende concorrer, sendo as entidades eleitas diretamente pela plenária.

§ 1.º A área de pluriatendimento será representada por entidades não-governamentais que atuem comprovadamente em pelo menos duas das área de atuação do COMDEF-Rio.

§ 2.º As entidades não-governamentais não podem representar mais de uma área de atuação do COMDEF-Rio no mesmo mandato.

§ 3.º Caberá respectivamente a cada plenária dos Encontros Municipais de Pessoas com Deficiência a decisão de reconduzir ao Conselho os seus representantes.

Art. 7.º O Poder Executivo indicará representantes governamentais das seguintes áreas, sendo:

I - dois da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência;

II - um da Secretaria Municipal de Assistência Social;

III – um da Secretaria Municipal de Educação;

IV - um da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

V – um da Secretaria Municipal de Saúde;

VI – um da Secretaria Municipal de Urbanismo;

VII – um da Secretaria Municipal de Transportes; e

VIII – um da Secretaria Municipal de Trabalho e Emprego.

Art. 8.º Todos os conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, representantes não-governamentais e governamentais serão nomeados pelo Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 9.º A substituição de representantes somente será permitida, por justificada decisão da respectiva área ou de seus representantes, quando elas mesmas não se puderam fazer representar.

Art. 10. Os integrantes do Conselho não receberão qualquer espécie de remuneração, sendo sua participação considerada de relevante interesse para a sociedade da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 11. O COMDEF-Rio terá seu funcionamento regulado por esta Lei e pelo Regimento Interno próprio.

Art. 12. Comissão de Transição, composta pelos atuais Conselheiros do COMDEF-Rio e representante do Executivo Municipal, organizará a primeira eleição dos representantes da sociedade civil, que deverá ocorrer num prazo de noventa dias contados da data de publicação desta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.401, de 7 de junho de 1989.

CESAR MAIA

Status da Lei Revogação Expressa

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1016/2007 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 12/26/2007 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 4729/2007 em 20/12/2007
Tempo de tramitação: 325 dias.
Publicado no DO nº 188 de 21/12/2007 pag 3
Publicado no DCM em 26/12/2007 pág. 4 - SANCIONADO

VER LEI Nº 6.610, DE 7 DE JUNHO DE 2019.

Forma de Vigência Sancionada

Texto da Revogação :

REVOGADA PELA LEI Nº 6.610, DE 7 DE JUNHO DE 2019.


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