Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1561/1990 Data da Lei 02/13/1990


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OBSERVAÇÃO:

A Lei nº 1.561*, de 13 de fevereiro de 1990, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro que, em sessão de 27 de março de 1990, rejeitou os vetos parciais aos artigos 6º e parágrafos 2º, 5º e 6º; artigo 8º; parágrafo 2º do artigo 9º da citada Lei.


LEI Nº 1.561*, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1990.
Autor: Comissão de Justiça e Redação; Administração A Assuntos Ligados ao Servidor Público e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Companhia Municipal de Energia e Iluminação – Rioluz, empresa pública, sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, com sede no Município e prazo de duração indeterminado.

§ 1º - A Companhia Municipal de Energia e Iluminação, citada nesta Lei, a seguir, sob a denominação de Rioluz, é concessionária de serviços públicos municipais em sua área de atuação.

§ 2º - No prazo de 90 (noventa) dias contado da data desta Lei, o Poder Executivo promoverá as medidas e os atos necessários à extinção da autarquia COMISSÃO MUNICIPAL DE ENERGIA – CME e simultânea constituição da Rioluz, bem como as providências decorrentes da extinção da CME.

Art. 2º - A Rioluz terá como objetivo social:

I – o planejamento, a implantação, a execução, a recuperação, a manutenção e o melhoramento do sistema municipal de iluminação pública;

II – a instalação e a manutenção de semáforos;

III – a análise, a aprovação e a fiscalização dos projetos de energia elétrica, inclusive planos de expansão, públicos ou privados, bem como sua execução, realizados no Município;

IV – a manutenção preventiva e corretiva das instalações elétricas dos bens integrantes do patrimônio municipal e notadamente das:

a – unidades da rede municipal de ensino público, incluídos os Centros Integrados de Educação Pública e as casas da Criança;

b - unidades da rede municipal de assistência hospitalar e saúde pública;

c – iluminação monumental e instalações elétricas da passarela do samba (Avenida dos Desfiles);

d – instalações elétricas no Centro Internacional Riocentro e do autódromo Nelson Piquet;

V – a realização de estudos, pesquisas e projetos relacionados com o Setor de energia elétrica, inclusive sob a forma de prestação de serviços de consultoria Técnica a terceiros;

VI – o exercício, por delegação, do poder de polícia municipal relativo aos serviços públicos de que for concessionária, inclusive na fiscalização de instalações prediais;

VII – o apoio a todos os eventos promovidos direta ou indireta pela Prefeitura e pelas empresas, autarquias e fundações do Município.

VIII – demais atividades que lhe forem atribuídas pela administração municipal.

§ 1º - A atribuição do inciso II será exercida pela Rioluz em convênio com a companhia de Engenharia de Tráfego CET, vedada a contratação por esta de serviços de empresas privadas quando eles possam ser realizados pela Rioluz.

§ 2º - Pela prestação dos serviços referidos no inciso IV os órgãos da Prefeitura transferirão à Rioluz dotações orçamentárias de valor correspondente aos respectivos preços.

§ 3º - No caso de prestação permanente de serviços, como os previstos nos incisos II, III e IV, será admitido o faturamento mensal, com o pagamento na forma estabelecida no § 2º.

§ 4º - As unidades referidas no inciso IV poderão executar serviços de rotina ou pequena monta em suas instalações elétricas.

Art. 3º - O capital inicial da Rioluz será de NCZ$ 158.000.000,00 (cento e cinqüenta e oito milhões de cruzados novos), a ser integralmente subscrito e integralizado pelo Município.

Parágrafo Único – Na hipótese de aumento do capital social facultar-se-á às entidades da Administração Indireta Municipal a subscrição de ações.

Art. 4º - Constituem recursos da Rioluz:

I – o produto da arrecadação da Taxa de Iluminação Pública;

II – receitas recebidas pela prestação dos serviços que constituem objeto social da companhia;

III – transferências municipais;

IV – doações e subvenções;

V – o produto da arrecadação de multas, na forma do artigo 2º, inciso VI.

Art. 5º - A Rioluz poderá celebrar operações de crédito com instituições financeiras públicas ou privadas, com garantia do Tesouro Municipal, mediante prévia autorização da Câmara Municipal.

Art. 6º - Fica extinta a Comissão Municipal de Energia, autarquia criada pela Lei Estadual nº 1.263, de 24 de dezembro de 1962, do antigo Estado da Guanabara, e transferida para o Município pelo Decreto nº 123, de 21 de maio de 1975, do Estado do Rio de Janeiro, a qual será sucedida em todos os direitos e obrigações, pela Rioluz.

§ 1º - Os ocupantes dos cargos públicos efetivos do Quadro Permanente da Comissão Municipal de Energia, na data da publicação desta Lei, passarão a compor o Quadro Permanente de Pessoal da Administração Direta do Município.

§ 2º - Os ocupantes dos cargos referidos no § 1º serão automaticamente cedidos à Rioluz.

§ 3º - Os servidores da Comissão Municipal de Energia sujeitos ao regime estatutário poderão, no prazo de 180 (Cento e oitenta) dias, contados da data desta Lei, optar por sua transferência para a Rioluz, ficando então sujeitos ao regime trabalhista, assegurada contratualmente a estabilidade dos optantes que já a tiverem adquirido.

§ 4º - Estende-se aos optantes da Lei nº 1.203, de 21 de janeiro de 1988, a estabilidade referida no § 3º.

§ 5º - É assegurada aos servidores referidos no § 2º a percepção de todos os direitos e vantagens atribuídos aos empregados da Rioluz.

§ 6º - Os acréscimos pecuniários decorrentes da aplicação do disposto no § 5º serão incorporados ao valor dos proventos da aposentadoria, quando esta se der, aos servidores referidos no § 2º, desde que tenham prestado 5 (cinco) anos de serviços à Rioluz.

Art. 7º - Os servidores da Comissão Municipal de Energia contratados pelo regime trabalhista serão automaticamente transferidos para a Rioluz, que sucederá à referida autarquia em todos os direitos e obrigações trabalhistas.

Art. 8º - A estrutura e quadro de pessoal da Rioluz serão estabelecidos na Lei, dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da data desta Lei.

Parágrafo Único – O pessoal da Companhia será regido pela Legislação trabalhista.

Art. 9º - O ingresso no quadro de pessoal da Rioluz far-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para os cargos de confiança temporários, de nomeação e exoneração definidos em Lei.

§ 1º - O prazo da validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período.

§ 2º - Os atuais servidores efetivos da Comissão Municipal de Energia e para ela transferidos na forma do art. 6º poderão, quando da aposentadoria, integrar o quadro de empregados da Rioluz sem a necessidade de prestação do concurso público de provas e títulos a que se refere o “caput” deste artigo.

§ 3º - Os cargos de confiança da Rioluz serão exercidos preferencialmente por seus empregados ou por servidores efetivos do Município transferidos para a Companhia na forma do art. 7.

§ 4º - A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre o maior e a menor remuneração da Rioluz, observados os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.

Art. 10 – São vedadas:

I – a acumulação de emprego na Rioluz com emprego ou cargo público na Administração Direta e Indireta do Município, dos Estados e da União, suas autarquias e fundações, salvo para o exercício de cargo comissionado na Companhia;

II – a requisição pela Rioluz de servidores da União e do Estado, suas autarquias e fundações, salvo autorização expressa do Prefeito;

Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para ocorrer às despesas com a integralização do capital social da Rioluz, podendo para tanto alterar total ou parcialmente dotações do orçamento vigente.

Parágrafo Único – Ficam transferidos para a Rioluz o patrimônio, as instalações, os equipamentos, o acervo técnico-documental, os bens e direitos da Comissão Municipal de Energia – CME, os quais poderão ser utilizados pelo Município para integração do capital da Rioluz.

Art. 12 – Em caso de extinção da Rioluz, seu patrimônio, uma vez liquidadas as obrigações assumidas perante terceiros, reverterá para Município.

Art. 13 – A Rioluz reger-se-á por esta Lei; por seus estatutos sociais, que assegurarão a eleição de um dos diretores da Companhia e de um terço dos membros de seus órgãos colegiados pelos trabalhos da Companhia, através do voto direto e secreto; pelas demais normas de direito aplicáveis.

Parágrafo Único – Os estatutos sociais da Rioluz serão elaborados por uma comissão designada pelo Prefeito, assegurada a representação paritária de membros indicados pela Associação dos Servidores da Comissão Municipal de Energia.

Art. 14 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MARCELLO ALENCAR
Prefeito

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 765-A/89 Mensagem nº
Autoria COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Data de publicação DCM 02/15/1990 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

PUBLICADO NO D.O RIO 231 EM 15/02/1990.
PUBLICADO NO DO RIO 32 EM 15/02/1990.
PUBLICADO NO D.O 28 de 24/04/1990 - PROMULGADA
PUBLICADO NO DCM 79 de 30/04/1990.

Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE Nº 146/2015

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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