Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.540, de 13 de agosto de 2024, oriunda do Projeto de Lei nº 1379-A, de 2015, de autoria do Senhor Vereador Renato Moura.
LEI Nº 8.540, DE 13 DE AGOSTO DE 2024.
Art. 1° Nas aquisições de livros pelo Poder Executivo para o abastecimento das bibliotecas públicas do Município deverá ser garantida a compra de títulos em formatos acessíveis às pessoas portadoras de deficiência visual.
Parágrafo único. A garantia prevista abrangerá o maior número de obras e autores possíveis, nos mais variados gêneros literários e didáticos, de modo a permitir a manutenção sistemática de amplo catálogo nas bibliotecas públicas.
Art. 2° Para fins desta Lei, considera-se livro em formato acessível qualquer obra disponibilizada em escrita Braille, em áudio ou outros meios que permitam ao interessado compreendê-la, valendo-se de sua autonomia.
Art. 3° O órgão público competente deverá promover campanhas de divulgação em conjunto com a já existente Bienal do Livro para incentivo à prática da leitura de forma a garantir o acesso à informação e à inclusão social, expondo as novidades literárias em Braille.
Art. 4º O Poder Executivo, para o cumprimento desta Lei, poderá realizar convênios com órgãos governamentais municipais, estaduais e federais, bem como com organizações não governamentais e empresas privadas.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2024.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/14/2024