Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 7919/2023 Data da Lei 06/19/2023


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LEI Nº 7.919, DE 19 DE JUNHO DE 2023.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Em teatros, casas de cultura, casas de espetáculos e shows artísticos do município do Rio de Janeiro deverá ser cobrado o menor valor do ingresso do evento/espetáculo, quando o estabelecimento não possuir acessibilidade nas áreas em que o ingresso seja de menor custo para o público, de modo a atender as necessidades das pessoas com deficiência.

Art. 2º O descumprimento das disposições desta Lei acarretará ao estabelecimento infrator uma multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 1º Em caso de reincidência a multa será cobrada em dobro.

§ 2º O valor da multa será reajustado, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.







EDUARDO PAES


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Mensagem nº
Autoria VEREADORA LUCIANA NOVAES
Data de publicação DCM 06/20/2023 Página DCM 3
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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