Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.245, de 12 de março de 2024, oriunda do Projeto de Lei nº 1247, de 2015, de autoria do Senhor Vereador Marcelo Arar.
LEI Nº 8.245, DE 12 DE MARÇO DE 2024.
Art. 1º Esta Lei declara patrimônio cultural carioca as manifestações populares nas ruas, praças e demais áreas públicas da cidade para inscrição no Registro de Bens Imateriais do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Este patrimônio cultural abrange as manifestações pacíficas do povo que tenham como objetivo protestar, reivindicar, comemorar, festejar, apoiar ou qualquer outra finalidade de natureza política, social, filosófica, religiosa ou cultural.
Art. 2º O Poder Executivo procederá ao registro nos livros próprios do órgão competente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 12 de março de 2024.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/13/2024