Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 6167/2017 Data da Lei 05/10/2017


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 6.167, de 10 de maio de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 1.072 de 2014, de autoria do Senhor Vereador Marcelino D’Almeida.

LEI Nº 6.167, DE 10 DE MAIO DE 2017.
Art. 1º Torna obrigatória a colocação de pelo menos um brinquedo do tipo balanço, adaptado para crianças com deficiência de locomoção - cadeirantes, nos parques públicos, playgrounds em jardins, áreas de lazer, áreas abertas ao público em geral, ainda que localizados em propriedade privada na Cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O brinquedo do tipo balanço a que se refere o caput deverá seguir, no que for possível, o modelo sugerido na foto do Anexo I desta Lei.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 10 de maio de 2017.

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente


ANEXO I






Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1072/2014 Mensagem nº
Autoria VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA
Data de publicação DCM 05/11/2017 Página DCM 3
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Promulgada/Sanção Tácita




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