Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 6542/2019 Data da Lei 04/22/2019


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LEI Nº 6.542 , DE 22 DE ABRIL DE 2019.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As lojas de operadoras de telefonia celular ficam obrigadas a fixar cartazes informativos, visíveis a todos os usuários, informando sobre as ações que devem ser tomadas em caso de roubo e furto de aparelhos celulares.

Art. 2º Os cartazes, conforme modelo em anexo, deverão conter as seguintes informações:

I - como localizar o número de Identificação Internacional de Equipamento Móvel - IMEI (International Mobile Equipament Identify) no aparelho celular; e

II - necessidade de entrar em contato com a operadora informando o número IMEI e número da linha para bloqueio do aparelho e do serviço, respectivamente.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a instituição ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser dobrada em caso de reincidência.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


MARCELO CRIVELLA

ANEXO

Precauções em caso de Roubo ou Furto de Celular:


1º Informe seu número IMEI a operadora. Ele está localizado na caixa do aparelho ou digitando *#06# e a tecla ligar.

2º Informe o número da linha para bloqueio do serviço de telefonia.

3º Seu aparelho e sua linha já estão bloqueados e, em caso de roubo ou furto, não poderão mais ser utilizados.


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 491/2017 Mensagem nº
Autoria VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES
Data de publicação DCM 04/25/2019 Página DCM 6
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 04/24/2019 Página DO 4

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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PROJETO DE LEI Nº 491/2017

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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