Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3005/2000 Data da Lei 01/18/2000


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OBSERVAÇÃO:

A Lei nº 3.005*, de 18 de janeiro de 2000, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 3 de abril de 2001, rejeitou os vetos parciais aos artigos 2º, 5º e 6º da citada Lei.

LEI N.º 3.005* , DE 18 DE JANEIRO DE 2000


Art. 1º. Fica considerada de interesse cultural, social e turístico para o Município o evento denominado Babilônia Feira Hype.

Art. 2º. O Poder Executivo concederá o necessário alvará de autorização para funcionamento da Babilônia Feira Hype nas dependências do Jockey Club Brasileiro em todos os finais de semana.

Art. 3º. No evento denominado Babilônia Feira Hype será permitida somente a venda dos seguintes produtos artesanais, de autoria do próprio expositor:

I – quadros, telas e gravuras;

II – entalhes e obras em cobre ou outros metais;

III – artesanatos em tecido, ou manufaturados em pequena escala, desde que de autoria do próprio expositor e/ou estilista de moda, bem como artesanatos em palha, metal, corda, madeira e outros;

IV – bijuterias e jóias, desde que de criação do próprio expositor;

V – esculturas em qualquer material;

VI – móveis artesanais em qualquer material;

VII – artigos artesanais de couro e plástico;

VIII – artigos de alimentação tais como: sanduíche, doce, cachorro quente, salgado, pizza, pastel, empada, sorvete, pipoca, algodão doce, guloseima, água mineral, refrigerante, leite e seus derivados embalados, pão, fruta, legume, verdura, churros, café, chocolate, peixe e fruto do mar, milho verde e batata frita, bem como comidas típicas de fabricação própria artesanal, nacionais e estrangeiras.

§ 1º. Será obrigatório aos que comercializem gêneros alimentícios o uso de uniformes ou guarda-pó e boné ou gorro, cujos modelos serão aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo.

§ 2º. À Babilônia Feira Hype será permitida, ainda, a realização de atividades recreativas musicais e culturais que impliquem na promoção e venda de seus produtos, respeitada a legislação específica em vigor, bem como a promoção de campanhas de interesse social.

Art. 4º. No evento denominado Babilônia Feira Hype não será permitida a comercialização dos seguintes produtos:

I – mercadorias industrializadas, entendidas como tal aquelas adquiridas na indústria ou no comércio para revenda;

II – mercadorias importadas;

III – produtos de informática, eletrodomésticos e eletrônicos;

IV – óculos, excetuando os modelos não existentes no mercado tradicional;

V – animais;

VI – produtos que sejam falsificados, inclusive produtos tidos como cópias de marcas estabelecidas ou registradas no mercado;

VII – bebidas alcoólicas, excetuando-se chope e cerveja;

VIII – arma, munição, faca e outros objetos considerados perigosos;

IX – produto inflamável, corrosivo e explosivo.

Art. 5º. Na eventual necessidade de mudança do local de realização da Babilônia Feira Hype, o alvará de autorização deverá ser renovado, desde que atendidas as exigências da legislação em vigor.

Art. 6º. A realização do evento previsto nesta Lei será autorizado por meio de emissão de um único alvará, em nome da empresa organizadora, mesmo que prevista a instalação de módulos individuais, tais como bancas, barracas, cabinas ou estandes.

Art. 7º. A empresa organizadora do evento franqueará à Prefeitura todos os dados que a Administração Municipal julgar necessário conhecer.

Art. 8º. No interesse do Município, A Babilônia Feira Hype deverá ter sua divulgação inserida em materiais de propaganda turística da Cidade.

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

(Esta Lei foi alterada pela LEI Nº 6.456, DE 4 DE JANEIRO DE 2019)


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1756-A/99 Mensagem nº
Autoria VEREADORA LEILA DO FLAMENGO, VEREADOR OTAVIO LEITE, VEREADORA ROSA FERNANDES
Data de publicação DCM 01/21/2000 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado/Promulgado Lei nº 3005/2000 em 18/01/2000
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 35 dias.
Publicado no D.O.RIO em 19/01/2000 pág. 2 - VETOS PARCIAIS
Publicado no DCM em 21/01/2000 pág. 3 - VETOS PARCIAIS
Publicado no D.O.RIO em 22/02/2000 pág. 1 - REPUBLICAÇÃO DA LEI
Publicado no DCM em 24/02/2000 pág. 4 - REPUBLICAÇÃO DA LEI
Publicado no DCM em 16/04/2001 pág. 3 - REP. DA LEI , FACE A REJEIÇÃO DOS VETOS
Publicado no D.O.RIO em 24/04/2001 pág. 3 - REPUBLICAÇÃO DA LEI, FACE A REJEIÇÃO DOS VETOS
Alterada pela LEI Nº 6.456, DE 4 DE JANEIRO DE 2019.

Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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