Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.854, de 3 de abril de 2025, oriunda do Projeto de Lei nº 3338, de 2024, de autoria do Senhor Vereador Marcio Ribeiro.
LEI Nº 8.854, DE 3 DE ABRIL DE 2025.
Art. 1º Fica declarado como patrimônio histórico e cultural de natureza imaterial da Cidade do Rio de Janeiro o Zouk Brasileiro.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo procederá aos registros necessários, conforme determina o Decreto nº 23.162, de 21 de julho de 2003.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 3 de abril de 2025.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/04/2025