Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.552, de 4 de setembro de 2024, oriunda do Projeto de Lei nº 2275-A, de 2023, de autoria do Senhor Vereador Welington Dias.
LEI Nº 8.552, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Orientação Profissional para os Alunos das Escolas Públicas Municipais.
Art. 2° Ficam as escolas públicas municipais designadas a aplicar os testes de orientações profissionais nos alunos matriculados na última série do ensino fundamental, na seguinte forma:
I - os testes a que se refere o caput deste artigo são gratuitos para todos os alunos do Ensino Fundamental da rede pública municipal; e
II - as orientações serão programadas e aplicadas por equipes técnicas especializadas na área da psicologia.
Art. 3º As condições técnico-operacionais e os objetivos específicos das orientações profissionais, aplicados nos termos desta Lei, são de responsabilidade do Poder Executivo.
Art. 4º As despesas decorrentes da implantação do programa descrito no art. 1º desta Lei correrão por dotação orçamentária própria.
Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias e contar com a integração de pessoas jurídicas de direito público e privado para executar os objetivos deste programa.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, objetivando a sua melhor aplicação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 4 de setembro de 2024.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/06/2024