Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 6230/2017 Data da Lei 08/09/2017


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do art. 79, promulga a Lei nº 6.230, de 9 de agosto de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 809 de 2014, de autoria do Senhor Vereador Eliomar Coelho.
LEI Nº 6.230, DE 9 DE AGOSTO DE 2017.

Art. 1º No contracheque dos profissionais de educação da rede municipal de ensino deverá ser discriminado o valor pago com os recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB, destinados à remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício, conforme o disposto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 60, XII, incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 809/2014 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ELIOMAR COELHO
Data de publicação DCM 08/10/2017 Página DCM 3
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Promulgada




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