Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 7730/2022 Data da Lei 12/20/2022


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LEI Nº 7.730, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.




O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui princípios e diretrizes para a Política Municipal de Proteção dos Direitos da População Migrante e Refugiada.

Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:

I - migrantes, as pessoas que se enquadrem nas situações definidas no § 1º e seus incisos, do art. 1º, da Lei Federal nº 13.445, de 24 de maio de 2017; e

II - refugiados, as pessoas que se enquadrem nas situações definidas no art. 1º e seus incisos, da Lei Federal nº 9.474, de 22 de julho de 1997.

Art. 3º A Política Municipal de Proteção dos Direitos da População Migrante e Refugiada será elaborada em conformidade com a legislação nacional sobre o tema e com os seguintes princípios:

I ­ acolhida humanitária;

II ­ igualdade de direitos e de oportunidades, observadas as necessidades específicas de migrantes e de refugiados;

III ­ promoção da regularização da situação dos migrantes e dos refugiados;

IV - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos de migrantes e refugiados;

V ­ combate permanente à xenofobia, ao racismo, ao preconceito e a quaisquer formas de discriminação;

VI ­ promoção de direitos sociais dos migrantes e dos refugiados, por meio do acesso aos serviços públicos, nos termos da legislação municipal;

VII ­ fomento à convivência familiar e comunitária;

VIII ­ promoção do direito dos migrantes e dos refugiados ao trabalho decente; e

IX ­ respeito à efetivação dos tratados internacionais de direitos humanos e dos direitos dos migrantes e refugiados de que o Brasil seja signatário.

Art. 4º A Política Municipal de Proteção dos Direitos da População Migrante e Refugiada será instituída de acordo com as seguintes diretrizes:

I ­ isonomia no tratamento aos migrantes e refugiados, bem como às diferentes comunidades;

II ­ efetivação dos direitos e do bem-estar de crianças, adolescentes e jovens migrantes e refugiados, com absoluta prioridade, nos termos da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente;

III ­ respeito às especificidades de gênero, raça, etnia, orientação sexual, idade, religião e deficiência;

IV ­ garantia de acessibilidade aos serviços públicos, facilitando a identificação dos migrantes e dos refugiados por meio dos documentos de que forem portadores, inclusive para atendimento nos serviços públicos municipais;

V ­ publicidade de informações sobre os serviços públicos municipais direcionados para migrantes e refugiados;

VI ­ apoio aos grupos de migrantes e refugiados, associações e organizações que desenvolvam ações voltadas a esse público, fortalecendo a articulação entre eles; e

VII ­ prevenção permanente e comunicação imediata às autoridades competentes em relação a graves violações de direitos de migrantes e de refugiados, em especial:

a) o tráfico de pessoas;

b) o trabalho escravo ou a violação de direitos trabalhistas;

c) a xenofobia;

d) as agressões ou ameaças de qualquer natureza.

Art. 5º A Política Municipal de Proteção dos Direitos da População Migrante e Refugiada buscará o atendimento aos seguintes objetivos:

I ­ garantir aos migrantes e refugiados, bem como às suas famílias, o acesso a direitos fundamentais e sociais garantidos na Constituição Federal e nos tratados internacionais de que o Brasil seja signatário;

II ­ promover o respeito à diversidade e à interculturalidade;

III ­ prevenir e impedir violações de direitos dos migrantes e refugiados;

IV ­ fomentar a participação social e desenvolver ações coordenadas com a sociedade civil;

V ­ garantir o direito dos migrantes e dos refugiados ao trabalho decente, bem como o respeito aos direitos trabalhistas; e

VI - coleta e consolidação de informações a respeito da população migrante e refugiada, respeitando sua privacidade e a proteção dos dados pessoais.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º VETADO.

Art. 8º VETADO.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




EDUARDO PAES



VETO PROMULGADO


O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga os vetos parciais aos artigos 6º, 7º e 8º, da Lei nº 7.730, de 20 de dezembro de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 999, de 2022, de autoria dos Senhores Vereadores Thais Ferreira, Paulo Pinheiro, Tarcísio Motta, Chico Alencar, Monica Benicio, William Siri e Marcelo Arar, rejeitados na sessão de 14 de março de 2023.


LEI Nº 7.730, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.


(...)

Art. 6º O Poder Público, visando aprimorar o atendimento e o diálogo com os migrantes e refugiados no âmbito dos serviços públicos municipais, deverá promover a formação e a qualificação específica de seus agentes e serviços públicos.

Art. 7º A Política Municipal de Proteção dos Direitos da População Migrante e Refugiada será implementada com diálogo permanente entre o Poder Público, a sociedade civil e as diversas comunidades de migrantes e refugiados, em especial por meio de audiências e consultas públicas.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
(...)


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 23 de março de 2023.






Vereador CARLO CAIADO
Presidente



Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 999/2022 Mensagem nº
Autoria VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR MARCELO ARAR
Data de publicação DCM 12/21/2022 Página DCM 7/8
Data Publ. partes vetadas 03/24/2023 Página partes vetadas 3
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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