Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.400, de 5 de setembro de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 1687, de 2015, de autoria dos Senhores Vereadores Rafael Aloisio Freitas e Carlo Caiado.
LEI Nº 6.400, DE 5 DE SETEMBRO DE 2018.
Considera como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Município do Rio de Janeiro a cerveja artesanal.
Autores: Vereadores Rafael Aloisio Freitas e Carlo Caiado
Art. 1º Considera como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Município do Rio de Janeiro a cerveja artesanal.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo procederá aos registros necessários nos livros próprios do órgão competente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 5 de setembro de 2018.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/06/2018