Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
6992
/
2021
Data da Lei
07/12/2021
Texto da Lei
Texto da Lei
REVOGADA POR CONSOLIDAÇÃO
LEI Nº 6.992, DE 12 DE JULHO DE 2021.
Dispõe sobre a implantação do Polo Gastronômico, Cultural, Desportivo e de Lazer do Estádio Olímpico Nilton Santos, no Engenho de Dentro, e dá outras providências.
Autor: Vereador Rafael Aloisio Freitas.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Polo Gastronômico, Cultural, Desportivo e de Lazer do Estádio Olímpico Nilton Santos, no Engenho de Dentro.
Parágrafo único. Compreende-se como área objeto desta Lei o entorno do Estádio Olímpico Nilton Santos.
Art. 2º A área objeto desta Lei fica denominada Polo Gastronômico, Cultural, Desportivo e de Lazer do Estádio Olímpico Nilton Santos, podendo os estabelecimentos das proximidades e as atividades exercidas na área utilizarem esta denominação como referência.
Art. 3º O Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes, atuará no sentido de apoiar a implementação e o desenvolvimento do Polo, especialmente quanto:
I - à adequação do trânsito para veículos e pedestres;
II - ao aumento das vagas para estacionamento de veículos, inclusive através de intervenções urbanas, quando necessário;
III - à organização, delimitação e sinalização das treze vagas de estacionamento para
food trucks
, com pelo menos um metro de distância entre cada uma, no trecho compreendido entre os números 179 e 229 da Rua José dos Reis;
IV - à instalação de sinalização vertical com indicação do Polo;
V - à organização da área de lazer;
VI - à cessão gratuita dos espaços nos galpões da Praça do Trem para a prática esportiva, sendo vedadas quaisquer intervenções de caráter permanente no piso e na estrutura do local;
VII - à organização do comércio ambulante na rampa de acesso ao estádio;
VIII - à organização e ao funcionamento das atividades desenvolvidas por
food trucks
, inclusive em dias de jogos e eventos no estádio;
IX - à lavratura de termo de permissão de uso de área pública aos
food trucks
já efetivamente autorizados, a título precário, discricionário e não indenizável, em substituição à atual outorga de alvará de eventos concedida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Emprego e Inovação ou órgão afim que a substitua;
X - à inclusão no roteiro turístico oficial do Rio de Janeiro – Guia do Rio.
Parágrafo único. Em atenção ao disposto no inciso VIII deste artigo, somente será permitido o funcionamento dos
food trucks
duas horas após o término do jogo ou do evento.
Art. 4º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação do disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
07/14/2021
Status da Lei
Revogação por Consolidação
Ficha Técnica
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
1981/2020
Mensagem nº
Autoria
VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS
Data de publicação DCM
07/14/2021
Página DCM
6/7
Data Publ. partes vetadas
Página partes vetadas
Data de publicação DO
07/13/2021
Página DO
4
Observações:
Forma de Vigência
Sancionada
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Atalho para outros documentos
PROJETO DE LEI Nº 1981/2020
LEI Nº 6992 DE 12 DE JULHO DE 2021. (SMAONLINE)
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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