Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 7024/2021 Data da Lei 09/02/2021


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LEI Nº 7.024, DE 02 DE SETEMBRO DE 2021.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidos os postos de combustíveis do Município do Rio de Janeiro de abastecer com Gás Natural Veicular - GNV veículos que não apresentem o selo garantidor para o seu uso.

Parágrafo único. O selo de que trata o caput deverá seguir o modelo regulamentado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro e conter prescrição de validade.

Art. 2º Os postos de combustíveis ficam obrigados a afixar informativo visível para os consumidores com a exigência de que trata o art. 1º desta Lei.

Art. 3º A não observância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penas dispostas a seguir, sem prejuízo de outras sanções administrativas ou legais:

I - advertência por escrito;

II - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) persistindo a irregularidade;

III - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de reincidência;

IV - cassação do alvará de funcionamento no caso de nova reincidência.

Parágrafo único. Os recursos provenientes das multas serão destinados ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, criado através da Lei nº 5.302, de 18 de outubro de 2011.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.




EDUARDO PAES


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1617/2019 Mensagem nº
Autoria VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR ÁTILA A. NUNES
Data de publicação DCM 09/03/2021 Página DCM 4/5
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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