Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.794, de 29 de outubro de 2020, oriunda do Projeto de Lei nº 1264, de 2019, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. João Ricardo e Marcelo Arar.
LEI Nº 6.794, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020.
Cria o Sistema de Casa de Convivência e Lazer para Idosos.
Autores: Vereadores Dr. João Ricardo e Marcelo Arar.
Art. 1º Esta Lei cria o Sistema de Casa de Convivência e Lazer para Idosos no Município.
Art. 2º O Sistema prevê a atenção especial a pessoas idosas com sessenta anos ou mais, tendo como principais objetivos:
I - possibilitar um envelhecimento ativo e saudável; e
II - evitar o isolamento social comum a essas pessoas.
Art. 3º As Casas de Convivência terão instalações em locais apropriados para a convivência diurna de idosos, onde receberão atenção especial, através de tratamento de excelência, para que se sintam reintegrados socialmente através das diversas atividades.
Parágrafo único. O idoso será recebido por sua própria iniciativa ou da família responsável, permanecendo o período integral ou parcial, segundo a sua conveniência ou necessidade.
Art. 4º A atenção especial compreende:
I - atividades físicas, de lazer e entretenimento;
II - abrigo e alimentação; e
III - serviço de orientação nutricional, assistência psicológica e social.
Art. 5º Serão integradas ao Sistema as sete casas de convivência e lazer para Idosos já existentes enumeradas a seguir:
I - Casa de Convivência e Lazer Naná Sette Câmara, localizada à Avenida Niemeyer, nº 776, 11º andar - São Conrado;
II - Casa de Convivência e Lazer Dercy Gonçalves, localizada à Avenida Epitácio Pessoa, nº 3.000, Parque da Catacumba - Lagoa;
III - Casa de Convivência e Lazer Bibi Franklin Leal, localizada à Rua General Espírito Santo Cardoso, nº 514 - Tijuca;
IV - Casa de Convivência e Lazer Padre Velloso, localizada à Rua São Clemente, nº 312 - Botafogo;
V - Casa de Convivência e Lazer Maria Haydée, localizada à Rua Padre Leonel Franca, nº 240 - Gávea;
VI - Casa de Convivência e Lazer Carmen Miranda, localizada à Avenida Nossa Senhora da Penha, nº 42, 3º andar - Penha; e
VII - Casa de Convivência e Lazer de Santíssimo, localizada à Rua Doutor Clemente Marques, nº 31 - Santíssimo.
Art. 6º O Poder Executivo adotará medidas para implantação do Sistema e a criação de novas casas de convivência e lazer para Idosos com recursos próprios, através da celebração de convênios com os demais órgãos públicos, bem como em parcerias público-privadas.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá ainda implementar a recepção de doações diretas de pessoas físicas e de estabelecimentos comerciais.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2020.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/30/2020