Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 8436/2024 Data da Lei 06/25/2024


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LEI Nº 8.436, DE 25 DE JUNHO DE 2024.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo publicará, trimestralmente, em sítio eletrônico próprio, o Boletim Informativo Nise da Silveira da Rede de Atenção Psicossocial, dispondo dos dados relativos aos programas, projetos e atendimentos psicossociais realizados nos equipamentos públicos e conveniados da Rede de Atenção Psicossocial do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Os dados publicados deverão necessariamente conter a sua ocorrência por unidade da Rede, área programática e/ou divisão organizativa da cidade, onde couber no tempo vigente, devendo ser desagregados mês a mês.

Art. 2º A publicação do Boletim Informativo de que trata esta Lei deverá contribuir para o diagnóstico, avaliação, planejamento e programação de ações e políticas públicas voltadas para o acompanhamento e tratamento de pessoas com transtornos mentais e doenças psíquicas causadas pelo efeito nocivo do uso de álcool e outras drogas.

Art. 3º O Boletim Informativo Nise da Silveira da Rede de Atenção Psicossocial deverá, no mínimo, conter as seguintes informações:

I - perfil sociodemográfico das pessoas atendidas por sexo, gênero, idade, orientação sexual, raça, nível de escolaridade, média de renda, estado civil, número de pessoas residentes na casa, religião, documentação, nacionalidade, naturalidade, estado, cidade, bairro de residência, tempo de residência, tipo de moradia e a percepção de benefício assistencial;

II - dados relacionados à dependência química:
a) fatores relativos ao uso;
b) principais substâncias que originaram a dependência;
c) substâncias psicoativas em uso;
d) faixa etária do início do uso;
e) fatores que desencadearam o início de uso de drogas;
f) tempo de uso;
g) tratamentos anteriores;
h) quantidade de internações;
i) locais de internação;
j) uso de substâncias psicoativas na família;
k) tipos de substâncias utilizadas pelos familiares; e
l) qual familiar faz uso e se está em convívio com a família.

III - dados dos atendimentos psicossociais:
a) tempo e modalidade de tratamento;
b) medicações decorrentes do uso;
c) avaliação de progresso do acompanhamento; e
d) tratamento.

Art. 4º A publicação do Boletim Informativo de que trata esta Lei observará as regras impostas pela Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), e pela Lei Federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.

Art. 5º A disponibilização dos dados de que trata esta Lei deverá ser aberta à consulta pública, conforme disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que "Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º, do art. 37 e no § 2º do art. 216, da Constituição Federal, altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e dá outras providências".

Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei poderá acarretar ao infrator as sanções cíveis e penais previstas em Lei, sem prejuízo de sua penalização por meio de sanções administrativas, na forma que o Poder Executivo regulamentar.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.





EDUARDO PAES

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1255-A/2022 Mensagem nº
Autoria VEREADORA TAINÁ DE PAULA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO
Data de publicação DCM 06/26/2024 Página DCM 4/5
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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