Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 871/1986 Data da Lei 06/11/1986


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LEI Nº 871 DE 11 DE JUNHO DE 1986.

Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - A defesa e a proteção à saúde individual e coletiva no tocante aos alimentos e à engenharia sanitária serão disciplinadas, no Município do Rio de Janeiro, pelas disposições desta lei e do seu regulamento.

Art. 2º - Somente poderão ser expostos à venda alimentos, matérias-primas alimentares, alimentos "in natura", alimentos enriquecidos, alimentos dietéticos, alimentos congelados, alimentos de fantasia ou artificiais, alimentos irradiados, aditivos para alimentos, produtos alimentícios, materiais, artigos e utensílios destinados a entrar em contato com alimentos que:

I - tenham sido préviamente registrados nos órgãos federal e estadual competentes;

II - tenham sido elaborados, reembalados, transportados, importados ou vendidos por estabelecimentos devidamente licenciados;

III - tenham sido rotulados segundo as disposições das legislações federal ou estadual;

IV - obedeçam, na sua composição, às especificações do respectivo padrão de qualidade, quando se tratar de qualidade, quando se tratar de alimento padronizado, ou aquelas que tenham sido declaradas no momento do respectivo registro quando se tratar de alimentos de fantasia ou artificial, ou ainda não padronizados.

Art. 3º - O padrão de identidade e qualidade dos alimentos, para cada tipo ou espécie, obedecerá ao disposto na legislação federal.

Art. 4º - Aplica-se o disposto nesta lei às bebidas de qualquer tipo ou procedência, aos complementos alimentares, aos produtos destinados a serem nascados e a outras substâncias, dotadas ou não de valor nutritivo, utilizados no fabrico, preparação e tratamento de alimentos, matérias-primas alimentares e alimentos "in natura".

Art. 5º - Excluem-se do disposto nesta lei os produtos com finalidade medicamentosa ou terapêutica, qualquer que seja a forma como se apresentem ou o modo como são ministrados.

Art. 6º - No exercício das respectivas funções a autoridade sanitária fica obrigada a exibir a "Carteira de Fiscalização", expedida segundo os modelos oficiais.

Parágrafo Único - Aquele que de qualquer forma causar embaraço à ação das autoridades incumbidas de inspeção e fiscalização sanitárias, receberá pena de multa, sem prejuízo dos procedimentos criminais cabíveis.

Art. 7º - A inspeção e a fiscalização sanitária serão exercidas pela autoridade municipal e, suplementarmente, através dos comandos sanitários subordinados à Secretaria Municipal de Saúde, nos limites da sua competência, que no exercício das suas atribuições não comportando exceção de dia e/ou de hora - terão livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos que lidem com gêneros alimentícios, bem como aos veículos destinados à sua distribuição, ao comércio e ao consumo.

Art. 8º - O Poder Executivo estabelecerá normas sanitárias específicas relativas a:

I - estabelecimento de beneficamente e moagem de trigo, milho e mandioca;

II - fábricas de massas alimentícias e biscoitos;

III - padarias e confeitarias;

IV - usinas e refinarias de açúcar;

V - indústrias de torrefação e moagem de café;

VI - destilarias e fábricas de bebidas;

VII - fábricas de gelo, frigoríficos e armazéns-frigoríficos;

VIII - comércio de:

a) líquidos e sorvetes;

b) leite e laticínios;

c) carnes e derivados;

d) pescado;

e) ovos, aves e pequenos animais vivos;

IX - mercados, supermercados, empórios, mercearias, quitandas e depósitos;

X - restaurantes, churrascarias, bares, cafés, lanchonetes, pastelarias, pizzarias;

XI - produtores e criadores de animais;

XII - produtos agrícolas;

XIII - feiras-livres e comércio ambulante;

XIV - outros estabelecimentos que desenvolvam as atividades referidas nos artigos 12 e 13 desta Lei.

Art. 9º - Serão obrigatoriamente previstas no regulamento disposições sobre engenharia sanitária habitacional, promoção de higiene ambiental e outorga do certificado de inspeção sanitária.

Art. 10 - Compete à autoridade sanitária realizar, periodicamente ou quando necessário, coleta de amostras de alimentos, matérias-primas para alimentos, aditivos, coadjuvantes e recipientes, para efeito de análise.

Art. 11 - Os alimentos manifestamente deteriorados e os alterados, de tal forma que a alteração justifique considerá-los, de pronto, impróprio para o consumo, apreendidos e inutilizados sumariamente pela autoridade sanitária, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Art. 12 - Todo e qualquer estabelecimento ou local destinado à produção, fabrico, preparo, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento, depósito ou venda de alimentos deverá possuir alvará de localização e caderneta sanitária.

Art. 13 - É proibido elaborar, extrair, manipular, armazenar, fracionar ou vender produtos alimentícios, condimentos ou bebidas e suas matérias-primas correspondentes em locais inadequados para esses fins por sua capacidade, temperatura, iluminação, ventilação e demais requisitos de higiene.

Art. 14 - Considera-se infração, para os fins desta lei, a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais e regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinem à preservação da saúde.

Art. 15 - As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternada ou cumulativamente, na forma do regulamento, com penalidade de:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão, interdição ou inutilização dos produtos, substâncias ou matérias-primas;

IV - suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva do estabelecimento;

V - denegação, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento.

Art. 16 - A autoridade sanitária poderá interditar temporária ou definitivamente, os materiais e as instalações que não satisfaçam os requisitos e as exigências estabelecidas no regulamento desta lei.

Art. 17 - O regulamento estabelecerá os casos em que as penalidades deverão ser aplicadas, as circunstâncias atenuantes e agravantes, o valor das multas que não poderá exceder 20 UNIF's, admitidas as repetições, assim como o processamento administrativo das penalidades e dos recursos.

Art. 18 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Parágrafo Único - No prazo estabelecido no caput deste artigo serão elaboradas as Normas Reguladoras da presente lei proposta de Grupo de Trabalho nomeado pelo Poder Executivo, integrado de forma paritária pelos segmentos industriais interessados sob a coordenação da Secretaria Municipal de Saúde que indicará tantos representantes quantos sejam necessários.

Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 1986.

ROBERTO SATURNINO BRAGA

Status da Lei Revogação Expressa

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1232-A/85 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 06/18/1986 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

LEI ALTERADA E COMPLEMENTADA PELA LEI 3.715/03 - ver decreto nº 27411, DE 5/12/2006

Sancionado Lei nº 871/86 em 11/06/1986
Tempo de tramitação: 245 dias.
Publicado no D.O.RIO em 16/06/1986 pág. 5 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 18/06/1986 pág. 3 - SANCIONADO

LEI REVOGADA PELA LEI COMPLEMETAR Nº 197/2018 - CÓDIGO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Forma de Vigência Sancionada




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