Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 9073/2025 Data da Lei 10/07/2025


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 9.073, de 7 de outubro de 2025, oriunda do Projeto de Lei nº 3591, de 2024, de autoria do Senhor Vereador Dr. Rogerio Amorim.

LEI Nº 9.073, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025.


Art. 1º Ficam incluídas na Lei nº 8.147, de 6 de novembro de 2023, as seguintes disposições:
Art. 3º-C O cartaz ou placa deverá seguir as seguintes especificações:

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 7 de outubro de 2025.



Vereador CARLO CAIADO
Presidente





ANEXO ÚNICO


“É direito dos pacientes internados em hospitais públicos do Município do Rio de Janeiro receber visitas diariamente, por pelo menos trinta minutos, independentemente do setor de internação, conforme estabelecido pela Lei nº 8.147/2023. O horário de visitação deverá ser informado pela unidade hospitalar. Mais informações podem ser obtidas com o médico responsável.”

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 3591/2024 Mensagem nº
Autoria VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM
Data de publicação DCM 10/08/2025 Página DCM 2/3
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Promulgada






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PROJETO DE LEI Nº 3591/2024

   
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