Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.707, de 31 de março de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 15, de 2013, de autoria da Senhora Vereadora Laura Carneiro.
LEI Nº 5.707, DE 31 DE MARÇO DE 2014
Institui o Selo e Diploma Rio Idoso no âmbito do Município e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Selo Rio Idoso, de reconhecimento ao mérito de iniciativas empresariais públicas ou privadas, ou contribuições financeiras voltadas para a assistência, inserção social e melhoria da qualidade de vida das pessoas idosas no âmbito do Município.
Parágrafo único. Considera-se idoso para os efeitos desta Lei, as pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, conforme determina o art. 1º da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Art. 2° Consideram-se iniciativas empresariais em favor das pessoas idosas, aquelas que incentivem, patrocinem ou de alguma forma favoreçam a assistência, inserção social e melhoria da qualidade de vida da população da terceira idade no âmbito do Município.
Art. 3° O Selo Rio Idoso configurar-se-á como uma logomarca, que poderá ser utilizada pela empresa em produtos, embalagens e material publicitário.
Parágrafo único. A logomarca será instituída pelo Poder Executivo.
Art. 4° A empresa interessada em obter o direito ao uso do Selo, poderá fazê-lo mediante indicação dos Poderes Executivo e Legislativo, ou ainda se inscrever no Conselho Municipal do Idoso para análise do pedido, conforme os documentos a serem apresentados em processo específico.
§ 1º Os pedidos deferidos serão publicados pelo Poder Executivo no Diário Oficial do Município, em listagem mensal que inclua todas as concessões proferidas no mês anterior, devendo constar o nome da empresa e a data da promulgação.
§ 2º O Selo Rio Idoso terá validade de vinte e quatro meses e sua renovação poderá ser solicitada três meses antes do término da validade da concessão anterior, obedecendo aos preceitos descritos no caput deste artigo.
Art. 5º As empresas agraciadas com o referido Selo receberão Diploma correspondente, emitido pelo Conselho Municipal do Idoso.Art. 6º Cabe ao Poder Executivo disponibilizar todos os recursos físicos, materiais, financeiros e humanos necessários ao Conselho Municipal do Idoso para o efetivo cumprimento desta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo editará os atos necessários com vistas à regulamentação do disposto nesta Lei, bem como a sua divulgação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 31 de março de 2014
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 224/2019
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/01/2014
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Parcial |